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Diário Oficial
Edição Nº
146

quinta, 23 de fevereiro de 2023

DECRETO Nº 002/2023

DECRETO Nº 02/2023       

09 DE FEVEREIRO 2023.

                                           

‘’DISPOE SOBRE LUTO OFICIAL NO MUNICIPIO POR 3 DIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS - TO,    ESTADO DO TOCANTINS, JOÂO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, e

DECRETA:

Art. 1° - Fica decretado luto oficial, por 3 (três) dias, em todo o território do Município de Luzinópolis – TO, em sinal de profundo pesar pelo falecimento do pequeno KAIO ESTEVAN.

Art. 2° - Fica decretado ponto facultativo nos dias 09 e 10 de fevereiro de 2023 no Colégio Municipal Beija-Flor e no CMEI – Professora Rita Gonçalves.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2023.

           

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 001/2023

PORTARIA Nº 01/2023                                 

Luzinópolis, 09 de Janeiro 2023

 

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO, Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, e

RESOLVE:

Art. 1º- PRORROGAR a cessão da servidora municipal, MARINETE RODRIGUES DE CARVALHO lotada no FUNDO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL, à disposição do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, para prestar serviços junto a esse órgão, com ônus para o órgão de origem, cedida de 01/01/2023 até 31/12/2023.

Art. 2º-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, ao 01 dia do mês de janeiro 2023.

   

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 001/2023

DECRETO Nº 01/2023                                               

07 DE FEVEREIRO 2023.

 

"NOMEIA COMISSÃO DE INVENTÁRIO E AVALIAÇÃO DO MUNICIPIO DE LUZINÓPOLIS DO TOCANTINS”

                                                                                                 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS - TO,    ESTADO DO TOCANTINS, JOÂO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, e

DESIGNAR:

Art. 1° - Os servidores RILVAM GOMES DOS SANTOS, CPF: 005.463.321-45, CLEYDINANE COSTA DA SILVA, CPF: 055.423.811-03, HILDHEMERSON CARVALHO DA CRUZ, CPF: 072.398.981-80, para sob a presidência do primeiro, constituírem a COMISSÃO MUNICIPAL DE INVENTÁRIO E AVALIAÇÃO com a finalidade de atualização do cadastro patrimonial, tombo e inventário dos bens móveis, registros dos responsáveis por uso de guarda e demais atribuições conferidas em lei.

Art. 2° - Todos os atos de comissão serão formalizados em atas e far-se-á ao termino dos trabalhos e apresentação de relatório conforme determina a legislação vigente.

Art. 3° - Caberá ao responsável pelo departamento de patrimônio, acompanhar os serviços.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de janeiro de 2023.

           

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

Prefeito Municipal

RESOLUÇÃO Nº 001/2023

RESOLUÇÃO Nº 01/2023, de 03 de Fevereiro de 2023

“Aprova o Regimento Interno do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Luzinópolis/TO”

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA de Luzinópolis, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Federal nº 8.069/90 e Lei Municipal nº 99/2006; e após deliberação da plenária realizada no dia 03 de Fevereiro de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º. - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Luzinópolis.

Art. 2º. - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar de Luzinópolis, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Luzinópolis.

Art. 3º. - O anexo 1 (um), Regimento Interno Conselho Tutelar, faz parte desta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Luzinópolis/TO, 03 de Fevereiro de 2023.

 

Erika Diniz Pereira

Presidente do CMDCA – Luzinópolis

 

ANEXO 1

 CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE LUZINÓPOLIS

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. O presente regimento interno disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar de Luzinópolis, vinculado a Secretária Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente. Conforme prevê a Lei Municipal n° 99/2006 que “dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”; Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (CONANDA); e Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”;

Art. 2°. O Conselho Tutelar é composto por cinco (05) membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha, nos termos previsto pela Lei nº13. 824/2019, mediante processo eletivo, nos termos previstos nas Leis Municipais 099/2006 e Lei Federal nº 12.696 de 25 de julho de 2012 que “altera os art. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), para dispor sobre os Conselhos Tutelares”.

Art. 3°. O Conselho Tutelar funcionará em sede própria fornecida pelo Poder Público Municipal. Atualmente localizado na Av. São Francisco, SN, Centro. Contato: (63) XXXXXXXXX.

  • 1°. O atendimento ao público será realizado na sede do Conselho de segunda à sexta-feira das 8h às 17h. 
  • 2°. Os atendimentos emergências domiciliares que acontecerem fora do horário de expediente (segunda a sexta-feira depois das 17 horas) bem como aos sábados, domingos e feriados (período integral) contará com uma escala de plantonistas afixada e divulgada na sede do Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  • 3°. O conselheiro de plantão contará com telefone móvel fornecido pelo Poder Público Municipal, cujo número será divulgado as Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiro e Órgãos de Saúde, somente acionado por estes equipamentos de segurança em caso emergencial. Com a ressalva de que o Conselheiro plantonista somente comparecerá ao chamado com a presença da Policia Militar/ Civil como forma de segurança a sua integridade física. 
  • 4°. A proposta da escala de plantão será elaborada pela instância colegiada do Conselho e encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes para apreciação. 

Art. 4º. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990, Resolução 170 CONANDA e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação em Colegiado do seu Regimento. 

  • 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração. 
  • 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 5°. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela comunidade local, de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n° 8.069/90 e Constituição Federal. 

Art. 6°. São atribuições do Conselho Tutelar: 

I - Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei n° 8.069/90;

II - Atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei n° 8.069/90;

III - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no município e os programas por estas executados, conforme art. 95, da Lei n° 8.069/90, devendo atestar seu adequado funcionamento perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre que solicitado (cf. art. 90, §3º, inciso II, da Lei nº 8.069/90), sem prejuízo de, em caso de irregularidades, efetuar imediata comunicação a este e também representar à autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial específico visando sua apuração, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;

IV - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

  1. a) requisitar, junto à Secretaria ou Departamento Municipal competente, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  2. b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.

V - Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts.228 a 258, da Lei n° 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts.13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/903;

VI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts.1637 e 1638, do Código Civil, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente em sua família de origem (cf. arts.24, 136, inciso XI e par. único e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90)

VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei n° 8.069/90);

VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas correspondentes (arts.194 e 245 a 258-B, da Lei n° 8.069/90);

IX - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de I à VI, da Lei n° 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;

X - Expedir notificações;

XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;

XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contrapropaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, (art. 202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art. 4º, par. único, alíneas “c” e “d” c/c art. 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;

XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no art. 4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal;

XV - Recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos arts.13 e 56 da Lei n° 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente. 

  • 1°. Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts.102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90; 
  • 2º. O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural, extensa ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226, caput e §8º, da Constituição Federal, arts.19, caput e §3º; 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS); 
  • 3º. O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subsequente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável que se fizerem necessárias, nos moldes do art. 101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável; 
  • 4º. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art. 136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art. 100, caput da Lei nº 8.069/90) e respeitar os demais princípios relacionados no art. 100, par. único, da Lei nº 8.069/90; 
  • 5°. O Conselho Tutelar somente aplicará a medida de acolhimento institucional quando constatada a falta dos pais ou responsável (cf. arts.101, inciso VII e §2º c/c 136, incisos I, II e par. único, da Lei nº 8.069/90), devendo zelar para estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta última medida, ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente); 
  • 6º. Salvo a existência de ordem expressa e fundamentada da autoridade judiciária competente, o contato da criança ou adolescente submetida à medida de acolhimento institucional com seus pais e parentes deve ser estimulado, sem prejuízo da aplicação de medidas de orientação, apoio, acompanhamento e promoção social à família, com vista à futura reintegração familiar, que terá preferência a qualquer outra providência (cf. arts.19, §3º e 92, §4º, da Lei nº 8.069/90); 
  • 7º. Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV, V e par. único c/c art. 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes; 
  • 8º. O disposto no parágrafo anterior deve ser também observado nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável, preferencialmente, o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares (art. 101, §2º, da Lei nº 8.069/90). Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), inserida em programa de acolhimento institucional, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal c/c art. 101, 2º, da Lei nº 8.069/90);
  • 9°. Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional (com estrita observância do disposto no §4º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, e se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à regularização do afastamento familiar suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível (arts. 93, caput, par. único e 101, §1º, da Lei nº 8.069/90); 

Art. 7°. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas, pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137, da Lei nº 8.069/90). 

Art. 8º. Sempre que necessário, os membros do Conselho Tutelar deverão orientar a todos que, na forma do disposto no art. 236, da Lei nº 8.069/90, constitui crime, punível de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, impedir ou embaraçar a ação de membro do Conselho Tutelar, no exercício de atribuição prevista no referido Diploma Legal, podendo, a depender da situação, requisitar o concurso da força policial e mesmo dar voz de prisão àqueles que incorrerem na prática ilícita respectiva.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA 

Art. 9°. O Conselho Tutelar é competente para atender qualquer criança ou adolescente em situação de risco, cujos pais ou responsável tenham domicílio na área territorial correspondente ao município de Luzinópolis/TO. (cf. arts.138 c/c 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90). 

  • 1°. Tratando-se de criança ou adolescente cujos pais ou responsável tenham domicílio em outro município, realizado o atendimento emergencial, o Conselho Tutelar, comunicará o fato às autoridades competentes daquele local. 
  • 2°. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. 
  • 3°. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada para a escuta, aconselhamentos e encaminhamentos necessários dos casos atendidos.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO 

Art. 10°. O Conselho Tutelar de Luzinópolis conta com a seguinte estrutura administrativa: 

I – Do Plenário;

II – Da Presidência;

III – Da Secretaria;

IV – Dos Conselheiros;

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO 

Art. 11°. O Conselho se reunirá ordinariamente e extraordinariamente. 

  • 1º. As sessões ordinárias serão realizadas mensalmente, com a presença de todos os conselheiros e secretaria/ coordenação. 
  • 2º. As sessões, com acesso restrito aos Conselheiros Tutelares, objetivarão a discussão dos casos, definir linha de atuação, planejamento e avaliação de ações das medidas tomadas. 
  • 3º. Poderão participar das reuniões, mediante convite, sem direito a voto, representantes e dirigentes de instituições, cujas atividades contribuam para a realização dos objetivos do Conselho. 
  • 4º. De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata assinada pelos conselheiros presentes, contendo os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

 

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA 

Art. 12º. O Conselho elegerá entre os membros que o compõem um presidente, e um secretário através de voto secreto por maioria simples. 

  • 1º. O mandato do presidente e do secretário terá duração de 12 meses. Permitida a recondução por mais um mandato se novamente for eleito pela maioria. 
  • 2º. Na ausência, ou impedimento do presidente e do secretário, será feita uma nova eleição em Colegiado para a escolha de novos representantes. 
  • 3º. As candidaturas aos cargos serão manifestadas verbalmente, pelos próprios Conselheiros, perante os demais. 
  • 4º. A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em até dois candidatos; 
  • 5º. Os mais votados serão, pela ordem, o Presidente e o Secretário; 
  • 6º. No caso de empate, será verificado o conselheiro mais velho para o cargo. 

Art. 13º. São atribuições do presidente: 

I - Presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;

II - Convocar sessões ordinárias e extraordinárias;

III - representar o Conselho Tutelar, ou delegar a sua representação em reuniões em que for solicitado a sua presença;

IV - Assinar a correspondência oficial do conselho Tutelar;

V - Propor ao representante legal da Secretaria ao qual está vinculada, a designação de funcionários ao funcionamento do Conselho Tutelar;

VI - Velar pela fiel aplicação e respeito no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão;

VIII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos arts.88, inciso III, 90, 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90;

IX - Enviar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a escala de plantões dos Conselheiros;

X - Comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais e/ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;

XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;

XII – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no órgão.

XIII - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA 

Art. 14º. Ao Secretário-Geral compete, com o auxílio dos funcionários lotados no Conselho Tutelar: 

I - Zelar para que os casos recepcionados pelo Conselho Tutelar sejam devidamente formalizados em livro ou ficha apropriadas, com anotação de dados essenciais à sua verificação e posterior solução, ressalva na ausência da recepcionista, qualquer conselheiro deve receber e repassar as denúncias para o presidente distribuir;

II – Preparar, junto com a Presidência, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;

III - Secretariar e auxiliar a Presidência, quando da realização das sessões, lavrando as atas respectivas;

IV – Participar também do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão;

V - Secretariar e auxiliar a Presidência, quando da realização das sessões, lavrando as atas respectivas;

VI - Participar também do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão;

VII – representar o Conselho em reuniões em que for solicitada sua presença;

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHEIRO 

Art. 15º. A cada Conselheiro Tutelar em particular compete, entre outras atividades: 

I - Proceder a verificação dos casos (situação pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos, tomando as medidas cabíveis e preparando sucinto relatório escrito em relação aos casos para encaminhamentos e arquivamento, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se complete o atendimento;

II - Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão, comparecendo à sede do Conselho nos horários previstos para o atendimento ao público;

III - auxiliar a Presidência e o Secretário nas suas atribuições específicas, especialmente na recepção de casos e atendimento ao público;

IV - Discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros as providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer criança ou adolescente em situação de risco, assim como sua respectiva família;

V - Discutir cada caso de forma serena respeitando às eventuais opiniões divergentes de seus pares;

VI - Tratar com respeito e urbanidade os membros da comunidade, principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

VII - visitar a família de criança ou adolescente cuja verificação lhe couber;

VIII - executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna das atribuições do órgão. 

Parágrafo único - É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva amigo íntimo, inimigo, cônjuge, companheiro (a) ou parente seu ou de cônjuge ou companheiro (a) até o 3º (terceiro) grau, ou suspeito sempre que tiver algum interesse na causa.

 

Art. 16º. É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar: 

I - Usar da função em benefício próprio;

II - Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

V - Deixar de cumprir o plantão de acordo com a escala previamente estabelecida;

VI - Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos da Lei;

VII - receber, em razão do cargo, qualquer verba a título de honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.

VIII - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IX - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

X - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

 

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

Art. 17º. Considerando a legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: 

I - Renúncia;

II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; I

V - Falecimento; 

Art. 18º. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar: 

I – Arquivamento dos autos;

II – Advertência e suspensão do exercício da função; e

III - destituição do mandato. 

Parágrafo único - O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar as penalidades ao Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão composta por quatro representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dois das entidades governamentais e outros dois das entidades não governamentais. A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, pela maioria absoluta de seus membros, decidira o caso.

 

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS AUXILIARES 

Art. 19º. São auxiliares do Conselho Tutelar os técnicos e servidores designados ou postos à disposição pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20º. O presente Regimento Interno poderá ser alterado pela maioria dos membros do Conselho Tutelar de Luzinópolis, em sessão extraordinária designada especificamente para este fim, da qual será feita comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, assim como dada ampla publicidade à população local. 

  • 1º. As propostas de alteração serão encaminhadas ao Conselho Tutelar pelos próprios Conselheiros, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Luzinópolis, Ministério Público e Poder Judiciário. 
  • 2º. Este Regimento Interno entrará em vigor após a apreciação Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Luzinópolis. 

Parágrafo único - Cópia integral deste Regimento Interno será afixada na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em geral.

 

Luzinópolis/TO 03 de Fevereiro de 2023.

 

CONSELHEIROS TUTELARES: 

Jucicleia Sousa Castro 

Leidiane Sá da Silva 

Telma Ferreira Fernandes Almeida 

Lidiane Avelino Pereira 

Osvaldina Da Silva

 

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Nº 005/2023

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Nº 05/2023

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 05/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16/2023

CONTRATANTE:  FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CONTRATADA: AZENATE FERREIRA GOMES

CPF: 013.925.851-55

OBJETO: Contratação de serviço técnico profissional, para assessoria e consultoria visando o suporte e apoio técnico a equipe do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social e ao Fundo Municipal de Assistência Social.

VIGÊNCIA: De 06 de fevereiro de 2023 a 31 de dezembro 2023

DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 06 de fevereiro de 2023.

VALOR TOTAL:  R$ 20.399,50 (vinte mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).

 

Luzinópolis – TO, 06 de fevereiro de 2023.

 

Maria Sila Dias de Assis

Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social

 

 

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Nº 003/2023

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Nº 03/2023

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 18/2023

CONTRATANTE:  FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CONTRATADA: WADA FRANCYEL FERREIRA TRINDADE

CNPJ: 26.937.936/0001-37

Wada Francyel Ferreira Trindade

CPF: 701.979.621-49

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de instrutores musicais e maestro para através, formar a banda sinfônica municipal, atender a rede municipal de ensino sob interesse do Fundo Municipal De Educação De Luzinópolis – TO.

VIGÊNCIA: De 07 de fevereiro de 2023 a 31 de dezembro 2023

DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 07 de fevereiro de 2023.

VALOR GLOBAL:  R$ 44.550,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais).

 

Luzinópolis – TO, 07 de fevereiro de 2023.

 

Manoel Gonçalves de Melo Júnior

Gestor do Fundo Municipal de Educação

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Nº 008/2023

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Nº 08/2023

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 08/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19/2023

CONTRATANTE:  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

CONTRATADA: TALENTUS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS LTDA

CNPJ: 24.812.900/0001-00

ROSÂNGELA MARIA JERÔNIMO

CPF: 992.814.651.91

OBJETO: Contratação de empresa para Prestação de Serviços em Manutenção Continuados Equipamentos Médico Hospitalares – hora para manutenção preventiva e corretiva, sendo verificação e limpeza dos equipamentos com todos os ajustes necessários, calibração e testes de segurança eletrônica, emissão de laudo técnico de conformidade com a norma IEC 60.601. (02-10-0025). Para atender a Secretaria Municipal de Saúde de Luzinópolis/TO.

VIGÊNCIA: De 13 de fevereiro de 2023 a 31 de dezembro 2023.

DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 13 de fevereiro de 2023.

VALOR TOTAL:  R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais).

Luzinópolis – TO, 13 de fevereiro de 2023.

 

SIMONE DIAS DE ASSIS

GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Nº 008/2023 PREFEITURA

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Nº 008/2023 PREFEITURA

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 07/2023 PREFEITURA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 021/2023

CONTRATANTE:  PREFEITURA MUN. DE LUZINÓPOLIS/TO

CONTRATADA: LEANDRO CARVALHO DE FRANÇA 00413338100

CNPJ: 48.657.552/0001-01

LEANDRO CARVALHO DE FRANÇA

CPF: 004.133.381-00

OBJETO: Contratação de empresa para locação de tendas pirâmide 6x6 metros, 5x5 metros e 4x4 metros, com cobertura em lona PVC branca anti-chama, com blackout solar, para atender ao Prefeitura Municipal e demais Fundos Municipais de Luzinópolis - TO.

VIGÊNCIA: De 15 de fevereiro de 2023 a 31 de dezembro 2023

DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 15 de fevereiro de 2023.

VALOR TOTAL:  R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) PREFEITURA MUNICIPAL

Luzinópolis – TO, 15 de fevereiro de 2023

 

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Nº 010/2023 FUNDO MUN. SAÚDE

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Nº 010/2023 FUNDO MUN. SAÚDE

  

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 010/2023 FUNDO MUN. SAÚDE

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 021/2023

CONTRATANTE:  FUNDO MUN. SAÚDE

CONTRATADA: LEANDRO CARVALHO DE FRANÇA 00413338100

CNPJ: 48.657.552/0001-01

LEANDRO CARVALHO DE FRANÇA

CPF: 004.133.381-00

OBJETO: Contratação de empresa para locação de tendas pirâmide 6x6 metros, 5x5 metros e 4x4 metros, com cobertura em lona PVC branca anti-chama, com blackout solar, para atender ao Prefeitura Municipal e demais Fundos Municipais de Luzinópolis - TO.

VIGÊNCIA: De 15 de fevereiro de 2023 a 31 de dezembro 2023

DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 15 de fevereiro de 2023.

VALOR TOTAL:  R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Luzinópolis – TO, 15 de fevereiro de 2023

 

SIMONE DIAS DE ASSIS

GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Nº 006/2023 FUNDO MUN. ASS. SOCIAL

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Nº 06/2023 FUNDO MUN. ASS. SOCIAL

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 06/2023 FUNDO MUN. ASS. SOCIAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 021/2023

CONTRATANTE:  FUNDO MUN. DE ASS. SOCIAL 

CONTRATADA: LEANDRO CARVALHO DE FRANÇA 00413338100

CNPJ: 48.657.552/0001-01

LEANDRO CARVALHO DE FRANÇA

CPF: 004.133.381-00

OBJETO: Contratação de empresa para locação de tendas pirâmide 6x6 metros, 5x5 metros e 4x4 metros, com cobertura em lona PVC branca anti-chama, com blackout solar, para atender ao Prefeitura Municipal e demais Fundos Municipais de Luzinópolis - TO.

VIGÊNCIA: De 15 de fevereiro de 2023 a 31 de dezembro 2023

DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 15 de fevereiro de 2023.

VALOR TOTAL:  R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) FUNDO MUNICIPAL DE ASS. SOCIAL.

Luzinópolis – TO, 15 de fevereiro de 2023

  

MARIA SILA DIAS DE ASSIS

GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO REEQUIBRIO FINCEIRO DO CONTRATO Nº 003/2022

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO REEQUIBLIO FINCEIRO DO CONTRATO Nº 03/2022

 

PREGÃO PRESENCIAL Nº 026/2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 106/2022

CONTRATANTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS/TO

CONTRATADA: JOAO VICTOR ARAUJO 00534599117

CNPJ: 42.536.703/0001-89

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços técnico-administrativos junto ao setor de licitações e contratos administrativos deste município.

DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 09 de fevereiro de 2023.

VALOR GLOBAL:  R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).

 

Luzinópolis – TO, 09 de fevereiro de 2023.

 

 

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 011/2022

EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 011/2022

Contratante: Município de Luzinópolis/TO, CNPJ nº 01.631.059/0001-40. Contratada: CAMPO ALEGRE EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ/MF nº 09.011.896/0001-89.

Objeto – Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 011/2022, que trata da prorrogação de prazo para o período de 23/02/2022 a 22/08/2023, cujo objeto é a pavimentação em TSD de ruas e avenidas de Luzinópolis, conforme convenio nº 010200.01101/2021, firmado entre as partes com base no art. 57 e 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, conforme Tomada de Preço nº 01/2022.

 

Luzinópolis/TO, 17 de fevereiro de 2023.

 

 

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

Prefeito Municipal.