“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO DE DIRETORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE LUZINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
DECRETO Nº 026/2026, DE 04 DE MAIO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO DE DIRETORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE LUZINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica municipal;
CONSIDERANDO o atendimento a Meta nº 19 do Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO o atendimento a Meta nº 19 do Plano Municipal de Educação de Luzinópolis – TO;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Resolução nº 03 de 1º de julho de 2024 do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO o atendimento a condicionalidade prevista no Inciso I do § 1º do Art. 14, da Lei nº 14.113 de 25 de Dezembro de 2020.
DECRETA:
Art. 1º É instituído, na conformidade deste Decreto, os critérios técnicos para subsidiar a escolha do Prefeito Municipal quanto aos atos de seleção para a função pública de Diretor de Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O Processo Seletivo de Diretores da Rede Municipal de Ensino será realizado por Comissão de Avaliação e publicação de Edital que respeitará as seguintes etapas do processo:
§ 1º Somente estará habilitado para participar da ETAPA II do processo seletivo, o candidato que tiver média igual ou superior a 60% na ETAPA I.
§ 2º Somente estará habilitado para participar da lista descrita no Inciso IV do Art. 2º, o candidato que obtiver média igual ou superior a 06 (seis) pontos na somatória das notas obtidas na ETAPA II e ETAPA III do processo seletivo.
§ 3º O candidato escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os 03 melhores classificados conforme a lista do Inciso IV do Art. 2º, será nomeado a função de Diretor Escolar.
§ 4º Não havendo candidatos classificados em número suficiente para composição da lista descrita no Inciso IV do Art. 2º, fica a cargo do Chefe do Poder Executivo a nomeação do Diretor Escolar.
Art. 3º O Processo Seletivo de Diretores Escolares da Rede Municipal de Ensino será realizado através de Comissão de Avaliação previamente nomeada pelo o Chefe do Poder Executivo:
I – A Comissão será composta por 05 (cinco) membros com as seguintes representações:
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante do Poder Executivo;
01 (um) representante dos professores;
01 (um) representante dos técnicos administrativos.
II - Caberá a Comissão de Avaliação à publicação de Edital que será composto por três etapas de classificação conforme o Art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Poderão concorrer à função de Diretor os professores efetivos e contratados em atividade, que até a data de publicação do Edital do processo seletivo tenha completado, no mínimo:
Art. 5º Não é permitida a participação de servidor aposentado no processo seletivo, nem sua nomeação ou permanência no cargo de Diretor.
Paragrafo Único – Fica a critério do Chefe do Poder Executivo a nomeação do Diretor Escolar na hipótese prevista no § 4º resguardando as proibições do Art. 4º.
Art. 6º O período de administração dos Diretores corresponde ao mandato de 02 (dois) anos, admitida sua recondução por igual período, desde que participe de novo processo seletivo.
Art. 7º São atribuições do Diretor:
X - prover os recursos humanos, físicos, materiais e financeiros necessários à manutenção da escola e do desenvolvimento do ensino;
X - convocar e presidir reuniões;
XII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos da Escola, zelando pela sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
XII - visitar a escrituração das instituições e dos serviços complementares, as atas de reuniões, os recibos e outros expedientes necessários
Art. 08º. A vacância da função de Diretor Escolar ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Art. 09º. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o substituto será nomeado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, que cumprirá o restante do mandato.
Art. 10º O Diretor, como o responsável pelos resultados da unidade de ensino, é passível de sanções e até substituição, face a esses resultados.
Art. 11º. A destituição do Diretor poderá ocorrer:
IV - por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º O Secretário Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, deverá propor ou determinar a instauração de sindicância, para fins previstos no inciso I deste Artigo.
Art. 12º Incumbe ao Secretário(a) Municipal da Educação baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13º Fica revogado o Decreto nº 017/2024, de 12 de julho de 2024.
Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de maio do ano de 2026;
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI MARGARIDO
Prefeito Municipal – Mandato 2025/2028
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