Legislação e Publicações
Detalhes da publicação #3104
- Situação: Publicado
- Unidade: Gabinete do Prefeito
- Data de Publicação: 05/05/2022
- Edição de Diário Oficial N˚: 78
- Tipo: Lei
- Título: LEI MUNICIPAL Nº 298, de 04 de maio de 2022
- Ementa: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NOVO LAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
- Conteúdo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS-TO
LEI MUNICIPAL Nº 298, de 04 de maio de 2022.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NOVO LAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO, Prefeito Municipal de Luzinópolis, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Luzinópolis aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa NOVO LAR, cujo objetivo principal é proporcionar melhores condições de moradia à população de baixa renda do município de Luzinópolis, bem como inserir de maneira mais ampla e efetiva seus beneficiários em atividades comunitárias e sociais do município, atendendo famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, com inscrição atualizada e regular no Cadastro Único Para Programas Sociais.
Art. 2º O programa que trata o artigo anterior consistirá na implementação pelo Poder Público de diversos benefícios à população de baixa renda, por meio da ampliação do número de moradias, a diminuição do déficit habitacional, a promoção do acesso a moradia digna, a melhoria das condições de habitabilidade, bem como a preservação ambiental e a qualificação dos espaços urbanos, visando incentivar a fixação de suas residências no Município de Luzinópolis.
Parágrafo Único. A elaboração, implementação e monitoramento do Programa NOVO LAR, serão regidos pelos seguintes princípios:
I – Reconhecimento do direito fundamental à moradia;
II – Moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
III – Compatibilidade de integração das políticas habitacionais públicas, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico;
IV – Função social da propriedade urbana e rural.
Art. 3º. Para fins de implementação do Programa NOVO LAR e a critério do Poder Executivo Municipal, a construção, a ampliação e a reforma de casas populares poderão ser realizadas através de mutirões comunitários, execução direta, liberação de mão-de-obra de servidores públicos municipais e/ou contratação de empresa de engenharia pagos pelo Município para executar os serviços.
Art. 4º. Para execução do Programa NOV LAR o Município poderá adquirir áreas de terras específicas, utilizar áreas já existentes de propriedades do Ente municipal, adquirir materiais e mão de obra, ficando autorizado a fazer a doação sem ônus para o beneficiário, vender a preço real ou a preço subsidiado.
Art. 5º. O Programa NOVO LAR também beneficiará famílias que possuam imóvel/terreno urbano ou área rural edificável, que não possuam edificações, e/ou que possuam residências em péssimas condições de habitabilidade. Parágrafo Único. Quando as famílias possuírem terreno próprio deverá comprovar mediante apresentação da Escritura Pública e Matrícula ou contrato de compra e venda do imóvel, onde será construída ou reformada a casa habitacional;
Art. 6º Para ter acesso ao programa ficam estabelecidos os seguintes requisitos de elegibilidade:
I – Residir no município há no mínimo três anos;
II – Estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do município, validado e atualizado;
III – Parecer Técnico Social favorável;
IV – Parecer Técnico de Engenharia aprovado;
V – Ser proprietário de no máximo 1 (um) imóvel, urbano ou rural.
Art. 7º Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 6º e havendo o número de famílias inscritas que ultrapasse a dotação orçamentária anual, dar-se-á prioridade aos seguintes perfis familiares, respectivamente:
I – Residências que se encontrarem em estado de maior precariedade, expondo os seus moradores a risco iminente ou a condições insalubres, devidamente comprovados por laudo de profissional competente;
II –Família com crianças (até 12 anos incompletos), conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
III - Idosos (a partir de 60 anos de idade), conforme estabelecido no Estatuto do Idoso, que residam sozinhos e não possuam familiares em condições de prestarlhes apoio;
IV – Famílias com PCD’s – Pessoas com deficiência ou pessoas com incapacidade laborativa comprovadas por laudo médico.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover pequenas reformas, ampliações e melhorias nas residências de famílias cadastradas no Programa “NOVO LAR”, localizadas na área urbana e rural do Município de Luzinópolis.
§ 1° Entende-se por pequenas reformas as ampliações e melhorias, reparos de coberturas, paredes, aberturas, pisos, instalações elétricas, hidro sanitárias, revestimentos e demais elementos que compõem a construção.
§ 2° As pequenas reformas, ampliações ou melhorias serão promovidas por meio do fornecimento de materiais de construção ou mediante a contratação de mão de obra terceirizada, incentivando sempre que possível à contrapartida da família beneficiada.
§ 3º Às famílias eleitas, nos termos dos artigos 6º e 7º desta lei, que foram ou serão beneficiadas pelo fornecimento do material de construção, excepcionalmente, quando comprovadamente não possuírem condições de arcar com as despesas de execução, poderão ser beneficiados também com a mão de obra terceirizada.
§ 4° Para ter direito ao benefício, além dos requisitos já previstos o beneficiário deverá:
I - Ser proprietário da residência alvo da reforma, ampliação e melhoria, com pretensão de habitá-la em curto espaço de tempo (em espaços cedidos em propriedade de parentes ou recebidos em doação);
II - Residir na residência alvo;
III - Residência em situação de precariedade ou de risco para habitação.
§ 5º As residências situadas em áreas irregulares poderão ser contempladas pelo presente projeto, desde que a área esteja em estudo ou em processo de regularização fundiária.
Art. 9º. Todo o processo, desde o cadastro da família, o processo seleção, de escolha, o Projeto e as Planilhas de Custos, a Licença para construção, o Habite-se e a Escritura quando for o caso, deverão ficar arquivados na Secretaria Municipal de Habitação, através de registro documental e fotográfico.
Art. 10º. A família beneficiada com o Programa NOVO LAR assume responsabilidade pelo benefício recebido, através de Termo de Responsabilidade e Termo de Recebimento, expedidos pela Secretaria Municipal de Habitação, que será assinado pelos beneficiários.
I - Assinados os Termos referenciados no caput, o beneficiário assume a responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do bem recebido, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de imputação automática do impedimento de receber novos benefícios do Setor de Habitação e retorno automático do bem ao município, além de outras sanções legais cabíveis expressas nos referidos termos;
II – Aquele que for adquirente, seja a título oneroso ou gratuito de bem que tenha sido objeto desta Lei será aplicado as mesmas penas constantes do inciso I deste artigo, sem prejuízo de outras penalidades dependendo do caso. Exceto se tiver autorização do Conselho Municipal de Habitação em obediências aos critérios da presente Lei;
III – A outorga da escritura pública somente poderá ser outorgada após o prazo constante no inciso I deste artigo.
Art. 11º. Compete a Secretaria Municipal de Habitação e ao Conselho Municipal de Habitação à análise dos documentos de cadastros, fiscalização, classificação, acompanhamento e a execução do Programa Habitacional instituído através desta Lei.
Art. 12º. O beneficiário direto ou indireto que descumprir as normas estabelecidas, que utilizar-se de informações falsas para beneficiar-se, ou que prestar informações equivocadas para obter vantagens, ficará impedido de receber novos benefícios pelo prazo de 05 (cinco) anos, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver ao município o bem recebido com todos os custos e valores despendidos pelo Ente Público.
Art. 13º. Fica vedada a alienação da casa popular a terceiros pelo período de 10 (dez) anos, exceto se tiver a devida aprovação nos termos desta Lei.
Art. 14º. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal
Art. 15º. Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão utilizados recursos consignados no orçamento municipal vigente e futuros.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 258 de 17 de agosto de 2017 e as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de maio de 2022.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
PREFEITO MUNICIPAL

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