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Diário Oficial
Edição Nº
468

quarta, 31 de dezembro de 2025

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 160/2025

INEXIGIBILIDADE Nº 016/2025

CREDENCIAMENTO Nº 002/2025

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2025

CONTRATANTE/CREDENCIANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS/TO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº01.631.059/0001-40, com sede na Avenida Goiás, nº 362, Centro, Luzinópolis/TO.

CONTRATADO/CREDENCIADO: AUTO CENTER SAO JOSE LTDA, signatária, inscrita no CNPJ sob o N° 26.593.493/0001-04, sediada na Rua Santarem, Boa Vista, n°548, Augustinópolis/TO.

OBJETO: Credenciamento para e aquisição das peças mecânicas genuínas e prestação de serviços de mecânicos para manutenção e operação de equipamentos e máquinas pertencentes a prefeitura municipal, por desconto sobre orçamento, a fim de atender as necessidades das secretarias da prefeitura municipal de Luzinópolis/TO, pelo período de 12 meses.

Valor estimado do credenciamento: 2.276.200,00 (dois milhões, duzentos e setenta e seis mil, e duzentos reais).

Data da vigência do contrato de credenciamento: 12 (doze) meses, podem ser prorrogados nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Data assinatura do contrato de credenciamento: 16 de dezembro de 2025.

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

Prefeito Municipal/Gestor

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, reunida na sala da Comissão na Sede deste Órgão, Avenida Goiás, nº 362, Centro, Luzinópolis – TO, CEP: 77.903-000, em conformidade com a LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, torna público para conhecimento dos interessados, que se encontra em andamento o PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0191/2025, o competente processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 023/2025, que tem por objeto: Contratação de empresa especializada para reforma parcial da quadra de esporte Municipal do povoado Palácio no Município de Luzinópolis.

MODALIDADE: Dispensa Presencial, TIPO: Menor Preço. ABERTURA: às 08:30 do dia 23 de dezembro 2025. E-mail luzinopoliscpl@gmail.com.

Luzinópolis/TO, aos 18 de dezembro de 2025.

SIMONE MEDRADO RIBEIRO MELO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 016/2021

EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 016/2021

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS/TO, CNPJ nº 10.702.910/0001-70

CONTRATADA: H. LOPES SISTEMAS, inscrita no CNPJ sob o nº 01.689.869/0001-58.

Objeto – Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 016/2021, que trata da prorrogação de prazo para o período de 01/01/2026 a 31/01/2026, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço técnico e continuo de tecnologia da informação, para implementação de uma solução completa para gestão pública municipal, com implantação, migração de dados, treinamento, bem como “cessão de direito de uso de software” (sistemas) para atender os diversos setores da Prefeitura.

Valor Total: Uma unica parcela no valor de R$ 5.800,75 (cinco mil, oitocentos reais e setenta e cinco centavos), firmado entre as partes com base no art. 57 e 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, conforme Pregão Presencial nº 016/2021.

Luzinópolis/TO, 09 de dezembro de 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS - TO

CNPJ/MF sob o nº 01.631.059/0001-40

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

Prefeito Municipal, de Luzinópolis – TO

LEI MUNICIPAL Nº 344, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 344, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Luzinópolis, para o exercício financeiro de 2026”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de Luzinópolis, para o exercício financeiro de 2026, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:

I- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.

II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social é no valor de R$ 39.500.000,00 (trinta e nove milhões, quinhentos mil reais).

Art. 3º. A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECEITAS CORRENTES

37.373.808,11

RECEITA TRIBUTARIA

423.202,55

RECEITA DE CONTRIBUICOES

268.576,00

RECEITA PATRIMONIAL

414.078,77

TRANSFERENCIAS CORRENTES

36.222.830,03

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

45.120,76

RECEITAS DE CAPITAL

6.204.208,95

ALIENACAO DE BENS

16.400,16

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

6.187.808,79

DEDUÇÕES - RECEITAS CORRENTES

(4.078.017,06)

DEDUÇÕES - TRANSFERENCIAS CORRENTES

(4.078.017,06)

TOTAL GERAL

39.500.000,00

I - Receitas por unidade gestora:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

10 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS

25.146.830,02

11 - CÂMARA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS

0,00

13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

5.704.158,25

14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

560.000,00

15 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

8.089.011,73

TOTAL GERAL 39.500.000,00

Art. 4º. A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública , instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional e do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º. A despesa total fixada é no valor de R$ 39.500.000,00 (trinta e nove milhões, quinhentos mil reais) desdobrada nos seguintes orçamentos:

I- Orçamento fiscal em R$ 27.707.489,28

II- Orçamento da seguridade social em R$ 11.792.510,72

Art. 6º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observando a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

1- POR UNIDADE GESTORA

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

10 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS

16.759.399,36

2 - GABINETE DO PREFEITO

884.469,60

3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E ORCAMENTO

3.591.336,80

4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS

1.470.453,60

7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

4.166.898,24

8 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO

1.197.848,96

9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

87.287,20

12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE

695.245,60

19 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

166.517,12

20 - SECRETARIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E ASSUNTOS POLITICOS

34.000,00

21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

676.913,12

23 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

222.918,08

24 - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

1.923.816,48

26 - SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE

367.885,76

28 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E LAZER

1.017.372,80

42 - SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

60.429,60

60 - SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER

20.000,00

99 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA

176.006,40

11 - CÂMARA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS

1.500.000,00

1101 - CAMARA

1.500.000,00

13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

8.825.856,00

13 - SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO

1.787.030,40

14 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

7.038.825,60

14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.743.736,64

17 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.599.873,84

41 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.143.862,80

15 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

9.671.008,00

6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

2.418.491,84

18 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

7.252.516,16

TOTAL GERAL

39.500.000,00

2- POR ÓRGÃOS

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

TOTAL

10 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS

16.536.481,28

222.918,08

16.759.399,36

11 - CÂMARA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS

1.500.000,00

0,00

1.500.000,00

13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

0,00

8.825.856,00

8.825.856,00

14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

0,00

2.743.736,64

2.743.736,64

15 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

9.671.008,00

0,00

9.671.008,00

TOTAL GERAL

27.707.489,28

11.792.510,72

39.500.000,00

3- POR FUNÇÕES

ESPECIFICAÇÃO

 

FISCAL

SEGURIDADE

TOTAL

Legislativa

 

1.500.000,00

0,00

1.500.000,00

Judiciária

 

33.572,00

0,00

33.572,00

Essencial à justiça

 

194.717,60

0,00

194.717,60

Administração

 

5.414.907,52

0,00

5.414.907,52

Assistência social

 

0,00

2.966.654,72

2.966.654,72

Saúde

 

0,00

8.825.856,00

8.825.856,00

Educação

 

9.650.864,80

0,00

9.650.864,80

Cultura

 

676.913,12

0,00

676.913,12

Direitos da cidadania

 

20.000,00

0,00

20.000,00

Urbanismo

 

4.032.610,24

0,00

4.032.610,24

Habitação

 

87.287,20

0,00

87.287,20

Saneamento

 

120.859,20

0,00

120.859,20

Gestão ambiental

 

1.802.957,28

0,00

1.802.957,28

Ciência e tecnologia

 

20.143,20

0,00

20.143,20

Agricultura

 

1.103.847,36

0,00

1.103.847,36

Transporte

 

923.535,20

0,00

923.535,20

Desporto e lazer

 

1.385.258,56

0,00

1.385.258,56

Encargos especiais

 

564.009,60

0,00

564.009,60

Reserva de Contingência

 

176.006,40

0,00

176.006,40

 

TOTAL GERAL

27.707.489,28

11.792.510,72

39.500.000,00

4- POR FONTES

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.500.0000.000000 - Recursos Próprios

14.839.577,12

1.500.1001.000000 - Recursos Próprios - Educação

2.469.471,20

1.500.1002.000000 - Recursos Próprios - Saúde

3.177.069,27

1.500.1002.000777 - ASPS - COVID-19

2.000,00

1.540.0000.000000 - FUNDEB

13.428,80

1.540.1070.000000 - FUNDEB 70

5.006.714,40

1.542.1070.000000 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT

345.000,00

1.543.0000.000000 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR

215.000,00

1.550.0000.000000 - Transferências do Salário-Educação

158.459,84

1.551.0000.000000 - Transferências Diretas do FNDE - PDDE

13.428,80

1.552.0000.000000 - Transferências Diretas do FNDE - PNAE

120.859,20

1.553.0000.000000 - Transferências Diretas do FNDE - PNATE

27.421,61

1.569.0000.000000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE (0204.00.000 a 0249.00.000)

321.032,32

1.570.0000.000001 - Transferências de Convênios destinados a Programas de Educação - UNIÃO

186.660,32

1.570.0000.000020 - Transferências de Convênios destinados a Programas de Educação - ESTADO

67.144,00

1.571.0000.000000 - Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação

26.857,60

1.576.0000.000000 - Outras Receitas destinadas à Educação (0250.00.000 a 0297.00.000)

699.529,91

1.600.0000.000000 - Transferências de Recursos do SUS Bloco de Custeio

4.086.881,45

1.600.3110.000000 - TRANSF. GOVERNO FEDERAL - EMENDA PARLAMENTAR

210.000,00

1.601.0000.000000 - Transferências de Recursos do SUS - Bloco de Investimento

525.829,68

1.602.0000.000777 - Transferências de Recursos do SUS Bloco de Custeio COVID-19

6.000,00

1.603.0000.000777 - Transferências de Recursos do SUS - Bloco de Investimento/COVID19

1.000,00

1.605.0000.000000 - Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para

profissionais da enfermagem

572.000,00

1.621.0000.000000 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS Estado/FARMÁCIA BÁSICA

68.486,88

1.631.0000.000001 - Transferências de Convênios destinados a Programas de Saúde - UNIÃO

40.286,40

1.631.0000.000020 - Transferências de Convênios Estado destinados a Programas de Saúde

2.014,32

1.632.0000.000000 - Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde

134.288,00

1.660.0000.000000 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Assistência Social SUAS

475.290,40

1.661.0000.000000 - Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social

71.172,64

1.665.0000.000000 - Transferências de Convênios destinados a Programas de Assistência Social - UNIÃO

10.851,20

1.700.0000.000000 - Transferências de Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Federais

3.900.733,12

1.701.0000.000000 - Transferências de Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Estaduais

862.708,32

1.704.0000.000000 - Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural

10.987,20

1.715.0000.000000 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual

30.000,00

1.716.0000.000000 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura

39.323,20

1.719.0000.000000 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/202

30.000,00

1.720.0000.000000 - Transferências da União Referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural

357.032,00

destinadas ao FEP - Lei 9.478/1997

1.750.0000.000000 - CIDE

80.572,80

1.751.0000.000000 - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

268.576,00

1.754.0000.220001 - Receitas de Operações de Crédito destinado à Assistência Social

8.911,84

1.755.0000.000000 - Recursos de Alienação de Bens

17.400,16

TOTAL GERAL

39.500.000,00

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 7º. Fica o chefe do Poder executivo autorizado a:

I- Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:

a) decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100% (por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecimento no art. 43, § 1º Inciso I e § 2º da lei 4.320/64.

b) decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100% (por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, § 1º Inciso II e §§ 3º e 4º da lei 4.320/64.

c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, até o limite de 60% (por cento) das mesmas, conforme estabelecido no art. 43, § 1º inciso III da lei 4.320/64, e com base no art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

d) decorrentes de alterações de QDD, permitindo inclusive a criação de elementos e subelementos necessários à execução da despesa desde que atenda a categoria econômica a ser reduzida.

I- efetuar operações de créditos por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 8º. Esta Lei vigorará de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

Luzinópolis/TO, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025.

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

PREFEITO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL Nº 343, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 343, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Luzinópolis/TO para o exercício financeiro de 2026”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Luzinópolis para o exercício financeiro de 2026, na conformidade do disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 104 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I – as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

IV – as diretrizes para a execução da lei orçamentária anual;

V – as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições relativas aos precatórios judiciários;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

IX - os anexos das metas fiscais;

X – as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º. Os Programas e as Ações da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 são os constantes na Lei do Plano Plurianual – PPA, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. Os Programas e as Ações da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026, tendo como princípio norteador o equilíbrio fiscal, a elevação dos investimentos e o desenvolvimento econômico-social sustentável, são decorrentes dos estudos integrados realizados com todos os Órgãos da Prefeitura do Município e do processo de participação popular através de audiências públicas com membros das associações dos moradores, associações de classes, organizações comunitárias e população interessada, incentivando propostas e sugestões, discutidas abertamente, tornando-se base consistente para o contexto das proposições apresentadas no Plano Plurianual – PPA.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será composto de:

  1. – Mensagem;
  2. – texto da Lei;
  3. – consolidação dos quadros orçamentários;
  4. – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida nesta Lei;
  5. – anexo do orçamento de investimentos das empresas.

Art. 4º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

§ 1º. A classificação de receitas e despesas atenderá às disposições da Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, editadas pelo Governo Federal, os demonstrativos e anexos à Lei Orçamentária conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Resoluções e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

§ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual – PPA.

§ 3º. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

    1. pessoal e encargos sociais (1);
    2. juros e encargos da dívida (2);
    3. outras despesas correntes (3);
    4. investimentos (4);
    5. inversões financeiras (5);
    6. amortização da dívida (6).

§ 4º. A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

      1. - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual – PPA;
      2. - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
      3. - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
      4. - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
      5. - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

VI- Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgão orçamentário, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

  1. - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
  2. - Subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
  3. - Execução Física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
  4. - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
  5. - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos;
  6. - Receitas Ordinárias, aquelas previstas para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas atualizações.

Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº 72 de 01 de fevereiro de 2012.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 8º. O Orçamento do Município para o exercício de 2026 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2026 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.

Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 alocará recursos do Tesouro Municipal para outros custeios, investimentos, inversões financeiras depois de deduzidos os recursos destinados:

  1. – ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
  2. – ao pagamento da dívida pública;
  3. – à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal;
  4. – ao pagamento de precatórios; conforme estabelecido na presente Lei;
  5. – a reserva de contingência;
  6. – ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 029/2000.

Art. 10º - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

  1. – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
  2. - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
  3. - auxílios a entidades privadas com fins lucrativos;
  4. - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo.

Art. 11º. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

  1. – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
  2. – somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstas, no projeto de lei do Plano Plurianual – PPA, ações que assegurem sua manutenção;
  3. – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

Art. 12º. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual – PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei.

Art. 13º. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 5% (cinco por cento), da Receita Corrente Líquida (art. 5º, III da LRF).

Art. 14º. O Chefe do Poder Executivo é autorizado na Lei Orçamentária de 2026 a:

  1. - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 80% do total da despesa atualizada do orçamento, na forma permitida no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, mediante a utilização dos seguintes recursos:
    1. da reserva de contingência;
    2. do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal 4.320/1964;
    3. da anulação de dotações orçamentárias;
    4. do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
    5. do produto de operações de crédito internas e externas;

II– Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de capital para cobrir insuficiência de dotações de despesa corrente até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.

III- Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de corrente para cobrir insuficiência de dotações de despesa capital até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.

IV- Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de um órgão para outro até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.

Art. 15º. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, a nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria pela Secretaria responsável pela gestão de planejamento e orçamento do Município.

Parágrafo único. As alterações, para os efeitos do caput deste artigo, compreendem exclusivamente, a transferências de saldos orçamentários.

Art. 16º. A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 17º. A Lei Orçamentária conterá dispositivo indicando que o Município aplicará: Relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159

  1. – na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
  2. – na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação pré- escolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal;
  3. – nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança;
  4. – no Poder Legislativo, 7% relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, arrecadada pelo Município no exercício imediatamente anterior.

Art. 18º. As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos no art. 12, § 3º e arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 19º. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/00, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.

Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

Art. 20º. Fica autorizado a contratação de hora-extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público ou urgência, nos termos do inciso V, parágrafo único, do art. 22 da lei Complementar nº 101/2000.

Art. 21º. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 22º. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 23º. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101/00, a média mensal das despesas das folhas de pagamentos de 2025, projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

Art. 24º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive concurso público de provas ou de provas e títulos, somente será admitida se, cumulativamente:

  1. – existirem cargos a preencher;
  2. – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
  3. – observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101/00.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 25º. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º - Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, deverão ser remetidos à Secretaria Municipal da Fazenda para inclusão no Orçamento, através de relação especificando:

  1. – número do processo judicial;
  2. – número do precatório;
  3. – data da expedição do precatório;
  4. - data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do precatório no orçamento respectivo;
  5. – nome do beneficiário;
  6. – valor do precatório a ser pago.

§ 2º - Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 26º. A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 27º. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

§ 1º. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas e Contribuições, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

§ 2º. As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:

  1. – combater a sonegação, a elisão e a evasão fiscal;
  2. – combater as iniciativas de favorecimento fiscal;
  3. – incorporar o uso de tecnologias modernas da informação como instrumento fiscal;
  4. – adequar as bases de cálculo do tributo à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal;
  5. – simplificar o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes;
  6. – adequar a legislação municipal à legislação complementar federal.

CAPÍTULO X

DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS

Art. 28º. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101/00, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2014, estão identificados nos demonstrativos de Portaria específica da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 29º. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior constituem-se dos seguintes:

  1. – Metas Anuais;
  2. – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
  3. – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03 (Três) Exercícios Anteriores;
  4. – Evolução do Patrimônio Líquido;
  5. – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
  6. – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
  7. – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
  8. – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
  9. – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30º. O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, as programações contidas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 31º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 ou aos projetos que o modifiquem, observarão os princípios constantes do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

Art. 32º. No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2026, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

Art. 33º. São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

Art. 34º. Caso o projeto de lei orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

  1. - pessoal e encargos sociais;
  2. - benefícios previdenciários;
  3. - serviço da dívida;
  4. - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
  5. - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
  6. - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
  7. – conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2025 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 2º semestre de 2026;
  8. – pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

Art. 35º. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2025 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2026 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

Art. 36º. Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro, cuja liquidação tenha se verificado no ano ou possa vir a ocorrer no exercício de 2026.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que sejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º O saldo das dotações empenhadas referentes às despesas não realizadas será anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.

Art. 37º. Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2026, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, discriminado em anexos.

§ 1º. O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2026, que terá como base à média mensal da arrecadação nos últimos 04 (quatro) anos e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º. Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo proceder à limitação de empenho, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 38º. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 39º. Cabe à Secretaria responsável pela gestão de planejamento e orçamento do Município a coordenação e o estabelecimento de normas operacionais complementares ao processo de elaboração do Orçamento Municipal.

Art. 40º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luzinópolis/TO, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025.

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

PREFEITO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL Nº 342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Institui o Plano Plurianual do Município de Luzinópolis para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Luzinópolis aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Luzinópolis para o quadriênio de 2026 a 2029 - PPA 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

Art. 3º. O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º. O PPA 2026-2029 terá como diretrizes:

I - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero;

II - a ampliação da participação social;

III - a melhoria continuada dos serviços públicos;

IV - o aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção;

V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;

VI - o aumento da eficiência dos gastos públicos;

VII - o crescimento econômico sustentável; e

VIII - A garantia do equilíbrio das contas públicas.

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 5º. O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas que visam a orientação e apoio da ação governamental, a manutenção da máquina pública, para entrega de bens e serviços a sociedade.

Art. 6º. Os Programa são compostos por Objetivos e Metas.

§ 1º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas.

§ 2º. Meta é medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.

Art. 7º. Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:

I - Anexo I - Programas

II - Anexo II – Planejamento das despesas

III - Anexo III – Receitas

DA INTEGRAÇÃO COM O ORÇAMENTO

Art. 8º. Os Programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

§ 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º. As vinculações das ações orçamentárias constarão nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9º. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

Art. 10. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos objetivos constantes deste plano.

DA GESTÃO DO PLANO

Art. 11. A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; e

II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.

Art. 12. A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e objetivos.

Art. 13. O monitoramento do PPA 2026-2029 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias da administração pública municipal.

Art. 14. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

DA CRIAÇÃO DE AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 15. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam Crianças e do Adolescentes no município.

Art. 16. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescentes demais normas aplicáveis.

Art. 17. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta lei.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. São prioridades da administração pública municipal as definidas nas leis de diretrizes orçamentárias.

Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2026 a 2029, está incluído no Valor Global dos Programas.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

Art. 20. Considera-se revisão do PPA-2026-2029 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.

§ 1º. A revisão de que trata o caput, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.

§ 2º. Considera-se alteração de Programa a inclusão, a exclusão ou a alteração de Objetivos e Metas.

§ 3º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá:

I - alterar o valor global do programa;

II - incluir, excluir ou alterar metas;

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2026-2029 para:

I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:

a) adequar as vinculações entre ações e objetivos; e

b) revisar Metas.

II - alterar Metas qualitativas; e

III - incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:

a) Órgão Responsável por Objetivo e Meta;

b) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento.

Parágrafo Único. Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão imediatamente informadas à Câmara Municipal e publicadas em sítio eletrônico oficial, acompanhadas da justificativa da alteração.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luzinópolis/TO, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025.

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

PREFEITO MUNICIPAL

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