MATÉRIAS DO Diário Nº 078

quinta, 05 de maio de 2022

AVISO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO PREGÃO ELETRONICO 002/2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS/TO Unidade: Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 297, DE 04 DE MAIO DE 2022 Unidade: Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 298, de 04 de maio de 2022 Unidade: Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 299, DE 04 DE MAIO DE 2022. Unidade: Gabinete do Prefeito
AVISO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO PREGÃO ELETRONICO 002/2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS/TO

AVISO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO PREGÃO ELETRONICO 002/2022

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS/TO

 

PREGÃO ELETRONICO N.º 002/2022 - Processo Administrado nº 45/2022

 

OBJETO: Aquisição de um maquinário tipo trator de pneus com potência de 85 CV, tração 4X4, peso com lastro de 4675 KG, para atender a secretaria de Agricultura para atender aos pequenos produtores do município de Luzinópolis – TO. Conforme o convênio nº 904728/2020 do Ministério do Desenvolvimento regional da Superintendência do Desenvolvimento da Amazona SUDAM.

 

ABERTURA PREVISTA PARA: às 09h00 do dia 18 de maio de 2022. Informações sites: www.luzinopolis.to.gov.br Informações sites: www.luzinopolis.to.gov.br ou no e-mail luzinopoliscpl@gmail.com poderão ser obtidas pelo telefone (63) 98414-2448.

 

Luzinópolis/TO, 04 de maio de 2022.

João Victor Araújo

Pregoeiro

LEI MUNICIPAL Nº 297, DE 04 DE MAIO DE 2022

 LEI MUNICIPAL Nº 297, DE 04 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - CCP E SOBRE A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS INDIVIDUAIS ENVOLVENDO PRECATÓRIOS, CONFORME ARTIGO 102, § 1º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO, Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Luzinópolis, a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, com competência para celebrar acordos individuais envolvendo precatórios, conforme o artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 2º - A Câmara de Conciliação de Precatórios será formada por 3 (três) integrantes, que serão designados mediante ato do Prefeito, sendo 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica, 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração, podendo ser feita a indicação de suplentes. Parágrafo único. Os suplentes poderão ser designados para relatoria e julgamento, nos termos do que disciplinar o Edital.

Art. 3º - Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios deverão elaborar Edital prevendo e programando as datas das sessões de conciliação.

§ 1º. O respectivo Edital deverá prever objetivamente os créditos suscetíveis ao acordo, as regras, critérios e os padrões necessários para a celebração dos referidos ajustes, contemplando valores representados por unidade de precatório ou por credor individualizado.

§ 2º. O Edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais, contando com adequada divulgação, a ser feita na Imprensa Oficial do Município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sessão de conciliação, sendo vedada qualquer exigência que impeça ou dificulte a habilitação.

§ 3º. A habilitação, com poderes específicos, deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, através de petição protocolada ou por ambiente virtual, que deverá observar o limite de até 40% (quarenta por cento) de desconto, conforme dispuser o Edital.

§ 4º. O pedido de habilitação indicará:

I. o número do precatório e o número de sua “ordem cronológica”;

II. o número do processo judicial em que foi expedido;

III. o nome, qualificação e CPF ou CNPJ dos titulares dos respectivos créditos.

§ 5º. O Edital definirá os prazos para apresentação de propostas e para os atos inerentes à habilitação.

Art. 4º. A classificação dos credores habilitados observará a ordem de preferência prevista no artigo 100, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nas habilitações, deverão ser comprovadas as condições de preferência, demais critérios e requisitos estabelecidos em Edital.

Art. 5º. As sessões serão realizadas nas dependências da Prefeitura ou em ambiente virtual de livre acesso, na forma prevista no Edital. Parágrafo único. O quórum mínimo para a instalação das sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios e para deliberação acerca das propostas de acordo será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 6º. Concluída a sessão, os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios indicarão as propostas habilitadas, conforme os prazos e critérios previstos no Edital.

§ 1º O resultado será publicado na Imprensa Oficial do Município ou em meio virtual previsto no Edital.

§ 2º. O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito.

§ 3º. As impugnações ou reclamações à recusa de habilitação ou indeferimento da proposta serão resolvidas pela Câmara de Conciliação de Precatórios, nos prazos estipulados no Edital.

§ 4º. A propositura de medida judicial contra a inabilitação ou em face da proclamação do resultado da sessão não impedirá a formalização dos acordos e a respectiva submissão ao Tribunal, ressalvada decisão judicial em sentido contrário.

§ 5º. A minuta de acordo será disponibilizada como Anexo do Edital e deverá ser protocolizada em 3 (três) vias de igual teor devidamente assinadas e acompanhadas da documentação pertinente.

Art. 7º. Após a conclusão dos trabalhos, o resultado da sessão de conciliação será submetido ao Tribunal competente, para as providências necessárias ao pagamento dos precatórios ou créditos individualizados.

Art. 8º. Caso o valor dos acordos supere os recursos depositados, os respectivos pagamentos poderão ser feitos com os valores dos depósitos mensais sucessivos.

Art. 9º. Os acordos feitos por precatório ou individualmente poderão gerar quitação parcial, nos termos do Edital.

Art. 10. É vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou administrativa, ressalvada a possibilidade de desistência ou renúncia expressa.

Art. 11. Esta Lei deverá ser regulada por Decreto Municipal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de maio de 2022. 

 

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS

LEI MUNICIPAL Nº 298, de 04 de maio de 2022

LEI MUNICIPAL Nº 298, de 04 de maio de 2022.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NOVO LAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO, Prefeito Municipal de Luzinópolis, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Luzinópolis aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa NOVO LAR, cujo objetivo principal é proporcionar melhores condições de moradia à população de baixa renda do município de Luzinópolis, bem como inserir de maneira mais ampla e efetiva seus beneficiários em atividades comunitárias e sociais do município, atendendo famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, com inscrição atualizada e regular no Cadastro Único Para Programas Sociais.

Art. 2º O programa que trata o artigo anterior consistirá na implementação pelo Poder Público de diversos benefícios à população de baixa renda, por meio da ampliação do número de moradias, a diminuição do déficit habitacional, a promoção do acesso a moradia digna, a melhoria das condições de habitabilidade, bem como a preservação ambiental e a qualificação dos espaços urbanos, visando incentivar a fixação de suas residências no Município de Luzinópolis.

Parágrafo Único. A elaboração, implementação e monitoramento do Programa NOVO LAR, serão regidos pelos seguintes princípios:

I – Reconhecimento do direito fundamental à moradia;

II – Moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

III – Compatibilidade de integração das políticas habitacionais públicas, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico;

IV – Função social da propriedade urbana e rural.

Art. 3º. Para fins de implementação do Programa NOVO LAR e a critério do Poder Executivo Municipal, a construção, a ampliação e a reforma de casas populares poderão ser realizadas através de mutirões comunitários, execução direta, liberação de mão-de-obra de servidores públicos municipais e/ou contratação de empresa de engenharia pagos pelo Município para executar os serviços.

Art. 4º. Para execução do Programa NOV LAR o Município poderá adquirir áreas de terras específicas, utilizar áreas já existentes de propriedades do Ente municipal, adquirir materiais e mão de obra, ficando autorizado a fazer a doação sem ônus para o beneficiário, vender a preço real ou a preço subsidiado.

Art. 5º. O Programa NOVO LAR também beneficiará famílias que possuam imóvel/terreno urbano ou área rural edificável, que não possuam edificações, e/ou que possuam residências em péssimas condições de habitabilidade. Parágrafo Único. Quando as famílias possuírem terreno próprio deverá comprovar mediante apresentação da Escritura Pública e Matrícula ou contrato de compra e venda do imóvel, onde será construída ou reformada a casa habitacional;

Art. 6º Para ter acesso ao programa ficam estabelecidos os seguintes requisitos de elegibilidade:

I – Residir no município há no mínimo três anos;

II – Estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do município, validado e atualizado;

III – Parecer Técnico Social favorável;

IV – Parecer Técnico de Engenharia aprovado;

V – Ser proprietário de no máximo 1 (um) imóvel, urbano ou rural.

Art. 7º Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 6º e havendo o número de famílias inscritas que ultrapasse a dotação orçamentária anual, dar-se-á prioridade aos seguintes perfis familiares, respectivamente:

I – Residências que se encontrarem em estado de maior precariedade, expondo os seus moradores a risco iminente ou a condições insalubres, devidamente comprovados por laudo de profissional competente;

II –Família com crianças (até 12 anos incompletos), conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

III - Idosos (a partir de 60 anos de idade), conforme estabelecido no Estatuto do Idoso, que residam sozinhos e não possuam familiares em condições de prestarlhes apoio;

IV – Famílias com PCD’s – Pessoas com deficiência ou pessoas com incapacidade laborativa comprovadas por laudo médico.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover pequenas reformas, ampliações e melhorias nas residências de famílias cadastradas no Programa “NOVO LAR”, localizadas na área urbana e rural do Município de Luzinópolis.

§ 1° Entende-se por pequenas reformas as ampliações e melhorias, reparos de coberturas, paredes, aberturas, pisos, instalações elétricas, hidro sanitárias, revestimentos e demais elementos que compõem a construção.

§ 2° As pequenas reformas, ampliações ou melhorias serão promovidas por meio do fornecimento de materiais de construção ou mediante a contratação de mão de obra terceirizada, incentivando sempre que possível à contrapartida da família beneficiada.

§ 3º Às famílias eleitas, nos termos dos artigos 6º e 7º desta lei, que foram ou serão beneficiadas pelo fornecimento do material de construção, excepcionalmente, quando comprovadamente não possuírem condições de arcar com as despesas de execução, poderão ser beneficiados também com a mão de obra terceirizada.

§ 4° Para ter direito ao benefício, além dos requisitos já previstos o beneficiário deverá:

I - Ser proprietário da residência alvo da reforma, ampliação e melhoria, com pretensão de habitá-la em curto espaço de tempo (em espaços cedidos em propriedade de parentes ou recebidos em doação);

II - Residir na residência alvo;

III - Residência em situação de precariedade ou de risco para habitação.

§ 5º As residências situadas em áreas irregulares poderão ser contempladas pelo presente projeto, desde que a área esteja em estudo ou em processo de regularização fundiária.

Art. 9º. Todo o processo, desde o cadastro da família, o processo seleção, de escolha, o Projeto e as Planilhas de Custos, a Licença para construção, o Habite-se e a Escritura quando for o caso, deverão ficar arquivados na Secretaria Municipal de Habitação, através de registro documental e fotográfico.

Art. 10º. A família beneficiada com o Programa NOVO LAR assume responsabilidade pelo benefício recebido, através de Termo de Responsabilidade e Termo de Recebimento, expedidos pela Secretaria Municipal de Habitação, que será assinado pelos beneficiários.

I - Assinados os Termos referenciados no caput, o beneficiário assume a responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do bem recebido, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de imputação automática do impedimento de receber novos benefícios do Setor de Habitação e retorno automático do bem ao município, além de outras sanções legais cabíveis expressas nos referidos termos;

II – Aquele que for adquirente, seja a título oneroso ou gratuito de bem que tenha sido objeto desta Lei será aplicado as mesmas penas constantes do inciso I deste artigo, sem prejuízo de outras penalidades dependendo do caso. Exceto se tiver autorização do Conselho Municipal de Habitação em obediências aos critérios da presente Lei;

III – A outorga da escritura pública somente poderá ser outorgada após o prazo constante no inciso I deste artigo.

Art. 11º. Compete a Secretaria Municipal de Habitação e ao Conselho Municipal de Habitação à análise dos documentos de cadastros, fiscalização, classificação, acompanhamento e a execução do Programa Habitacional instituído através desta Lei.

Art. 12º. O beneficiário direto ou indireto que descumprir as normas estabelecidas, que utilizar-se de informações falsas para beneficiar-se, ou que prestar informações equivocadas para obter vantagens, ficará impedido de receber novos benefícios pelo prazo de 05 (cinco) anos, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver ao município o bem recebido com todos os custos e valores despendidos pelo Ente Público.

Art. 13º. Fica vedada a alienação da casa popular a terceiros pelo período de 10 (dez) anos, exceto se tiver a devida aprovação nos termos desta Lei.

Art. 14º. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal

Art. 15º. Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão utilizados recursos consignados no orçamento municipal vigente e futuros.

Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 258 de 17 de agosto de 2017 e as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de maio de 2022.

 

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

PREFEITO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL Nº 299, DE 04 DE MAIO DE 2022.

LEI MUNICIPAL Nº 299, DE 04 DE MAIO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO, Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Luzinópolis, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e dá outras providências. Parágrafo único – Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998, Decreto Federal nº 5.741/2006 e nº 7.216/2010, que constituem e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).

Art. 2º – A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

§ 1º – A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

I – entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

§ 2º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.

I – os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Luzinópolis, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

§3º – A inspeção sanitária se dará:

I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;

II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

§4º – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Luzinópolis a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

Art. 3º – Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:

I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Art. 4º – A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Luzinópolis poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Tocantins e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa. Parágrafo único – Após a adesão do S.I.M. ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária de Luzinópolis, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.

Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art. 6º – O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.

b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.

c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.

d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.

e) estabelecimento de ovos – destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.

f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas – destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.

g) estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento, destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.

Art. 7º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, da Secretaria da Saúde, Sindicato dos Produtores Rurais e um representante dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

Art. 8º – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

Parágrafo único – Será de responsabilidade da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente e Vigilância Sanitária a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

Art. 9º – Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;

II – laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;

III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA no 385/2006; Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA no 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

IV – Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.

V – apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;

VI – planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

VII – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

VIII – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

§1º – Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.

§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

Art. 10 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.

Art. 11 – A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Primeiro – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

Art. 12 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 13 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

Art. 14– Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.

Art.15- Será cobrada a taxa de inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento desta Lei.

Art. 16- As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

Art. 17- As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos responsáveis pelo S.I.M.

Art. 18- As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

Art. 19– Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município.

Art. 20– Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.

Art. 21– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 22– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, 04 de maio de 2022.

 

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS

 

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