AVISO DE SUSPENSÃO DE CERTAME DO PROCESSO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/2024 – PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINOPOLIS – TO.
A Prefeitura Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, através de sua Comissão de Licitação, no uso de suas atribuições legais, torna público para conhecimento dos interessados, a SUSPENSÃO DO CERTAME, referente ao Pregão Presencial 07/2024 e o Processo Administrativo nº 122/2024, atendendo à pedido de impugnação. A ratificação será feita no edital e termo de referência e nova data será marcada para abertura do certame. Para mais informações, luzinopoliscpl@gmail.com entre em contato via e-mail:
LUZINOPOLIS – TO, 18 de dezembro de 2024
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
PREFEITO MUNICIPAL
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO A EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2024
OBJETO: Registro de Preço para futura contratação de empresa especializada, para prestação de serviços em confecção de Próteses Dentárias, para atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde de Luzinópolis/TO.
Trata-se o presente de resposta à IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa Porto Niemeyer Assessoria LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 50.977.282/0001-50, localizada na Av. Sabia das Laranjeiras, 2020, Bairro Santa Inês, Imperatriz - MA, por meio de seu representante legal infra-assinado, interposta contra os termos do Edital Do Pregão Presencial nº 02/2024, informando o que se segue:
DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
A empresa impugnante alega em sintese que identificou a presença de vícios que maculam todo o processo, cuja prévia correção se mostra indispensável à abertura do certame e a formulação de propostas. Alega que após a análise do instrumento convocatório, a ora Impugnante, deparou-se com alguns problemas e ilegalidades que certamente inviabilizarão a contratação do objeto, não restando alternativa na esfera administrativa senão impugná-lo. Alega que o Edital prevê que as s luminárias a serem fornecidas sejam de fabricação nacional, conforme estipula o Termo de Referência. Aduz que, resta claro, evidente e incontestável que é impertinente, irrelevante e restringe a competitividade, pelo que devem ser extirpadas do Edital a exigência de que as luminárias sejam de fabricação nacional. Em continuação alega que o Edital apresenta uma série de informações conflitantes, como no caso das especificações sobre potência máxima e fluxo luminoso mínimo das luminárias, isso pode gerar confusão e incerteza entre os licitantes. Esse cenário não apenas dificulta a compreensão dos requisitos exigidos, mas também pode comprometer a qualidade das propostas submetidas. Por fim alega que no atual formato do edital, todos os itens parecem estar condensados em uma única descrição, englobando tanto os componentes básicos, como luminária LED e o serviço de instalação das mesmas com os matérias. Embora essa abordagem possa parecer conveniente à primeira vista, ela pode gerar confusão e dificultar o processo de cotação para potenciais fornecedores, principalmente levando em conta que o edital não cita claramente quais são os materiais necessários para a instalação. Ao final requereu que seja retificado o edital de modo a excluir a exigência de que as luminárias possuam fabricação nacional, visto que tal requisito não apresenta justificativa técnica ou legal e pode restringir indevidamente a competitividade do certame; Seja retificado o edital de modo a revisar as especificações do edital visto que algumas informações apresentam discrepância; Seja retificado o edital de modo a reorganizar a sua de maneira clara, especialmente no que diz respeito à descrição dos itens a serem fornecidos e dos serviços a serem realizados; Seja esclarecido qual o objeto do edital em relação aos serviços a serem prestados.
2- DOS FUNDAMENTOS
Ao analisar a presente impugnação temos que não assiste razão ao impugnante. Sobre a primeira alegação, ao analisar o Termo de Referência (Anexo II) do Edital, resta claro que não há exigência de que as luminárias a serem adquiridas possuam fabricação nacional, mas sim de que as fabricantes sejam reconhecidas no mercado nacional que tenham seus produtos certificados e aferidos dentro das padronizações das NBRs, conforme item 6:
- ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
A contratada deverá fazer a aquisição das luminárias de fabricantes reconhecidos no mercado nacional que tenham seus produtos certificados e aferidos dentro das padronizações das NBRs.LUMINÁRIA LED 150W FLUXO LUMINOSO 21.000 LUMENS TEMPERATURA COR LUZ BRANCA 5.000k (Item 2 da Planilha de Quantidades e Preços). Especificação TécnicaLuminária para iluminação pública de LED, potência 150w, fluxo luminoso mínimo 21.000 (tolerância de -5%) lumens, vida útil mínima 102.000h (mínimo) L70, temperatura cor luz branca fria 5.000k (nominal), alimentação 95v à 300v, tensão de operação de 127v a 277v ±10%, fp 0,95 (mínimo), fabricado em liga de alumínio injetado sob alta pressão, IP66 total (alojamento e corpo óptico), DPS antifurto, com 05 anos de garantia, deverá ser instalada nas quantidades e locais definidos pela Secretaria de Obras de acordo com as informações do item generalidades anteriormente descrito. A contratada deverá fazer a aquisição das luminárias de fabricantes reconhecidos no mercado nacional que tenham seus produtos certificados e aferidos dentro das padronizações das NBRs.
Portanto, houve uma interpretação equivocada da ora Impugnante. Sobre os demais questionamentos, o Edital restou claro ao descrever os produtos e serviços a serem adquiridos/contratados. O objetivo da Administração Pública é registrar preços para aquisição de pontos de luminárias de LED 150w, cujas especificações constam no Termo de Referência e também a prestação do serviço de adequação e subsitituição das lampadas antigas pelas luminarias novas, conforme Projeto em anexo ao Edital. Para formação do preço as licitantes interessadas devem levar em conta o valor da luminária e o valor do serviço de adequação e substituição das mesmas, sendo que consta no Edital, Termo de Referência e Projeto todas as informações necessárias de maneira clara, principalmente em relação a descrição dos itens a serem fornecidos. Diante do exposto, entendemos que as exigências do edital estão em conformidade com os princípios de eficiência, economicidade e sustentabilidade, de maneira clara e sucinta
3- DA DECISÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina que seja JULGADA IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada pela empresa I O BARBOSA RI PROJETOS, pelas razões acima expostas e submete o processo a autoridade superior para decisão.
LUZINOPOLIS – TO, 04 de janeiro de 2024
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
PREFEITO MUNICIPAL