LEI MUNICIPAL Nº 326, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.
Art. 3º. A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:
Avenida Goiás, nº 362, Centro, Luzinópolis – TO
CEP: 77.903-000 – Fone (63) 99210-1277
Pml2021luzinopolis@hotmail.com
Orçamento 2025
Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de LUZINOPOLIS, para o exercício financeiro de 2025.
O (A) Prefeito (a) Municipal de LUZINOPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de LUZINOPOLIS, para o exercício financeiro de 2025, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:
- - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.
- - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social é no valor de R$ 33.300.000,00(trinta e três milhões, trezentos mil reais).
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
|
RECEITAS CORRENTES |
30.090.896,67 |
|
RECEITA TRIBUTARIA |
377.859,40 |
|
RECEITA DE CONTRIBUICOES |
239.800,00 |
|
RECEITA PATRIMONIAL |
243.325,06 |
|
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
29.189.625,81 |
|
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
40.286,40 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
6.432.577,33 |
|
ALIENACAO DE BENS |
50.358,00 |
|
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
6.382.219,33 |
|
DEDUÇÕES - RECEITAS CORRENTES |
(3.223.474,00) |
|
DEDUÇÕES - TRANSFERENCIAS CORRENTES |
(3.223.474,00) |
|
TOTAL GERAL |
33.300.000,00 |
|
I - Receitas por unidade gestora: |
|
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
|
10 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS |
22.246.802,04 |
|
13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
3.658.900,00 |
|
14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
500.000,00 |
|
15 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
6.894.297,96 |
TOTAL GERAL 33.300.000,00
Art. 4º. A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública , instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional e do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A despesa total fixada é no valor de R$ 33.300.000,00 (trinta e três milhões, trezentos mil reais) desdobrada nos seguintes orçamentos:
- - Orçamento fiscal em R$ 23.867.794,00
- - Orçamento da seguridade social em R$ 9.432.206,00
Art. 6º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observando a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
|
1. POR UNIDADE GESTORA |
|||
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
||
|
10 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS |
14.697.200,00 |
||
|
2 - GABINETE DO PREFEITO |
1.058.935,00 |
||
|
3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E ORCAMENTO |
3.039.465,00 |
||
|
4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS |
1.312.905,00 |
||
|
7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
3.413.302,00 |
||
|
8 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO |
1.069.508,00 |
||
|
9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
77.935,00 |
||
|
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO |
250.591,00 |
||
|
12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE |
620.755,00 |
||
|
19 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO |
148.676,00 |
||
|
23 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE |
232.606,00 |
||
|
24 - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
1.681.979,00 |
||
|
42 - SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO |
53.955,00 |
||
|
59 - SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER |
1.400.868,00 |
||
|
99 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA |
335.720,00 |
||
|
11 - CÂMARA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS |
1.250.000,00 |
||
|
1101 - CAMARA |
1.250.000,00 |
||
|
13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
6.834.300,00 |
||
|
13 - SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO |
1.377.651,00 |
||
|
14 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
5.456.649,00 |
||
|
14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
2.365.300,00 |
||
|
17 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.407.837,00 |
||
|
41 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
957.463,00 |
||
|
15 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
8.153.200,00 |
||
|
6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
2.134.220,00 |
||
|
18 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
6.018.980,00 |
||
|
TOTAL GERAL |
33.300.000,00 |
||
|
2. POR ÓRGÃOS |
|||
|
ESPECIFICAÇÃO FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
|
|
10 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS 14.464.594,00 |
232.606,00 |
14.697.200,00 |
|
|
11 - CÂMARA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS 1.250.000,00 |
0,00 |
1.250.000,00 |
|
|
13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
0,00 |
6.834.300,00 |
6.834.300,00 |
|
14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
2.365.300,00 |
2.365.300,00 |
|
15 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
8.153.200,00 |
0,00 |
8.153.200,00 |
|
TOTAL GERAL |
23.867.794,00 |
9.432.206,00 |
33.300.000,00 |
|
3. POR FUNÇÕES |
|||
|
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
|
Legislativa |
1.250.000,00 |
0,00 |
1.250.000,00 |
|
Judiciária |
29.975,00 |
0,00 |
29.975,00 |
|
Essencial à justiça |
173.855,00 |
0,00 |
173.855,00 |
|
Administração |
4.637.296,00 |
0,00 |
4.637.296,00 |
|
Assistência social |
0,00 |
2.597.906,00 |
2.597.906,00 |
|
Saúde |
0,00 |
6.834.300,00 |
6.834.300,00 |
|
Educação |
8.135.215,00 |
0,00 |
8.135.215,00 |
|
Cultura |
519.821,00 |
0,00 |
519.821,00 |
|
Urbanismo |
3.293.402,00 |
0,00 |
3.293.402,00 |
|
Habitação |
77.935,00 |
0,00 |
77.935,00 |
|
Saneamento |
107.910,00 |
0,00 |
107.910,00 |
|
Gestão ambiental |
1.574.069,00 |
0,00 |
1.574.069,00 |
|
Ciência e tecnologia |
17.985,00 |
0,00 |
17.985,00 |
|
Agricultura |
985.578,00 |
0,00 |
985.578,00 |
|
Transporte |
824.585,00 |
0,00 |
824.585,00 |
|
Desporto e lazer |
1.400.868,00 |
0,00 |
1.400.868,00 |
|
Encargos especiais |
503.580,00 |
0,00 |
503.580,00 |
|
Reserva de Contingência |
335.720,00 |
0,00 |
335.720,00 |
|
TOTAL GERAL |
23.867.794,00 |
9.432.206,00 |
33.300.000,00 |
|
4. POR FONTES |
|
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
|
1.500.0000.000000 - Recursos Próprios |
13.459.396,90 |
|
1.500.1001.000000 - Recursos Próprios - Educação |
2.141.305,00 |
|
1.500.1002.000000 - Recursos Próprios - Saúde |
4.208.490,00 |
|
1.500.1002.000777 - ASPS - COVID-19 |
26.378,00 |
|
1.540.0000.000000 - FUNDEB |
543.147,00 |
|
1.540.1070.000000 - FUNDEB 70 |
4.309.315,00 |
|
1.542.0000.000000 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT - com base no art. 212-A, inciso V, "b" da |
47.960,00 |
|
1.542.1070.000000 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT |
0,00 |
|
1.550.0000.000000 - Transferências do Salário-Educação |
141.482,00 |
|
1.551.0000.000000 - Transferências Diretas do FNDE - PDDE |
11.990,00 |
|
1.552.0000.000000 - Transferências Diretas do FNDE - PNAE |
107.910,00 |
|
1.553.0000.000000 - Transferências Diretas do FNDE - PNATE |
5.995,00 |
|
1.569.0000.000000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE (0204.00.000 a 0249.00.000) |
196.636,00 |
|
1.570.0000.000001 - Transferências de Convênios destinados a Programas de Educação - UNIÃO |
166.661,00 |
|
1.570.0000.000020 - Transferências de Convênios destinados a Programas de Educação - ESTADO |
32.373,00 |
|
1.576.0000.000000 - Outras Receitas destinadas à Educação (0250.00.000 a 0297.00.000) |
448.426,00 |
|
1.600.0000.000000 - Transferências de Recursos do SUS Bloco de Custeio |
2.118.633,00 |
|
1.601.0000.000000 - Transferências de Recursos do SUS - Bloco de Investimento |
386.078,00 |
|
1.602.0000.000777 - Transferências de Recursos do SUS Bloco de Custeio COVID-19 |
73.139,00 |
|
1.603.0000.000777 - Transferências de Recursos do SUS - Bloco de Investimento/COVID19 |
3.597,00 |
|
1.621.0000.000000 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS Estado/FARMÁCIA BÁSICA |
17.985,00 |
|
1.660.0000.000000 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Assistência Social SUAS |
496.188,10 |
|
1.661.0000.000000 - Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social |
0,00 |
|
1.665.0000.000000 - Transferências de Convênios destinados a Programas de Assistência Social - UNIÃO |
89.925,00 |
1.669.0000.000000 - Outras Receitas destinadas à Assistência Social (0750.00.000 a 0797.00.000) 45.562,00
1.700.0000.000000 - Transferências de Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Federais 3.553.476,00
1.704.0000.000000 - Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural 9.810,00
1.701.0000.000000 - Transferências de Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Estaduais 335.720,00 1.708.0000.000000 - Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais 0,00
1.720.0000.000000 - Transferências da União Referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei 9.478/1997
1.716.0000.000000 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura 545,00
2.18
1.750.0000.000000 - CIDE 71.940,00
|
1.751.0000.000000 - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública |
239.800,00 |
|
1.754.0000.220001 - Receitas de Operações de Crédito destinado à Assistência Social |
7.957,00 |
|
1.755.0000.000000 - Recursos de Alienação de Bens |
0,00 |
|
2.500.0000.000000 - Recursos Próprios - Superavit Financeiro do Exercício Anterior |
0,00 |
|
2.500.1001.000000 - Recursos Próprios - Educação - Superavit |
0,00 |
|
2.500.1002.000000 - ASPS - Superávit Financeiro do Exercício Anterior |
0,00 |
|
2.540.1070.000000 - FUNDEB 70% - SUPERAVIT FINANCEIRO |
0,00 |
|
2.550.0000.000000 - Salário Educação -Superavit Financeiro do Exercício Anterior |
0,00 |
|
2.552.0000.000000 - PNAE-Superavit Financeiro do Exercício Anterior |
0,00 |
|
2.576.0000.000000 - Outras Receitas destinadas à Educação - Superavit |
0,00 |
|
2.600.0000.000000 - SUS Bloco de Custeio - Superávit Financeiro do Exercício |
0,00 |
|
2.601.0000.000000 - SUS Bloco de Investimento - Superávit Financeiro do Exercício |
0,00 |
|
2.661.0000.000000 - Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social - Superavit |
0,00 |
|
2.665.0000.000000 - Transferências de Convênios destinados a Programas de Assistência Social - UNIÃO - Superavit |
0,00 |
|
2.700.0000.000000 - Transferências de Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Federais - Superavit |
0,00 |
|
2.701.0000.000000 - Transferências de Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Estaduais - Superavit |
0,00 |
|
2.755.0000.000000 - Recursos de Alienação de Bens - Superavit |
0,00 |
|
TOTAL GERAL |
33.300.000,00 |
DAS AUTORIZAÇÕES
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS – TO.
CNPJ 01.631.059/0001-40
CAPÍTULO III
Art. 7º. Fica o chefe do Poder executivo autorizado a:
- - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:
- Decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100.0% (por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecimento no art. 43, § 1º Inciso I e § 2º da lei 4.320/64.
- Decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100.0% (por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, § 1º Inciso II e §§ 3º e 4º da lei 4.320/64.
- Decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025, até o limite de 80.0% (por cento) das mesmas, conforme estabelecido no art. 43, § 1º inciso III da lei 4.320/64, e com base no Art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
- Decorrentes de alterações de QDD, permitindo inclusive a criação de elementos e subelementos necessários à execução da despesa desde que atenda a categoria econômica a ser reduzida.
- - Efetuar operações de créditos por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no Art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º. Esta Lei vigorará de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito, 08 de janeiro de 2025.
JOAO MIGUEL CASTILHO LANCA REI DE MARGARIDO:***.***.331-85
Assinado de forma digital por JOAO MIGUEL CASTILHO LANCA REI DE MARGARIDO:***.***.331-85
Dados: 2025.01.09 11:12:28 -03'00'
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Goiás, nº 362, Centro, Luzinópolis – TO
LEI MUNICIPAL Nº 327, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
“Dispõe sobre a revisão anual do PPA - Plano Plurianual 2022/2025, instituído pela Lei 289/2021 de 31 de agosto de 2021.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Luzinópolis aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2022/2025, instituído pela Lei nº 289/2021, de 31 de agosto de 2021, conforme o que dispõe o Art. 4º dessa Lei.
Parágrafo Único – Integra esta Lei o Anexo Único, que demonstra as Alterações procedidas por programa de governo.
Art. 2º - Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de Organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA 2022/2025.
Parágrafo Único – Os valores consignados a cada programa no PPA 2022/2025; são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos programas propostos pelo Poder Executivo, nesta Lei, decorrem dos ajustes Necessários face a novos cenários e a situações não previstas quando da elaboração do Plano.
Parágrafo Único - Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a alteração do título da ação, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos.
Art. 4º - Poderá ser efetuada por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos especiais, modificação de ações nos programas do PPA 2022/2025 nos seguintes casos:
- Desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como projetos ou atividades e integrantes do mesmo programa;
- Inclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles decorrentes para o exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora, a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a adequar as metas das ações dos programas para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de janeiro de 2025.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
PREFEITO MUNICIPAL
Lei nº 329/2025. Luzinópolis/TO, 19 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIMPOA, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO, Prefeito Constitucional do Município de LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, FAZ saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou eu promulgo e sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIMPOA, no âmbito do Município de Luzinópolis/TO.
Art. 2º - Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I - Comestíveis;
II - Preparados;
III - Transformados;
IV - Manipulados;
V - Recebidos;
VI - Acondicionados;
VII - Depositados; e
VIII - Em trânsito.
Art. 3º - A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - Realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - Verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - Verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
IV - Verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - Verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - Coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:
a) Físicas;
b) Microbiológicas;
c) Físico-químicas;
d) De biologia celular e molecular;
e) Histológicas; e
f) Demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII - Avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
VIII - Avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - Verificar a água de abastecimento;
X - Verificar as fases de:
a) Obtenção;
b) Recebimento;
c) Manipulação;
d) Beneficiamento;
e) Industrialização;
f) Fracionamento;
g) Conservação;
h) Armazenagem;
i) Acondicionamento;
j) Embalagem;
k) Rotulagem;
l) Expedição; e
m) Transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XI - Verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - Examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XIII - Averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - Promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV - Verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - Averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - Outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º - Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - Os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - O ovo e seus derivados; e
V - Os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º - A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e
VIII - Nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6º - O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será realizado:
I - Nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°;
II - Por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria ou Departamento de Agricultura do Município de Luzinópolis/TO, respeitadas as devidas competências;
Art. 7º - Fica expressamente proibido, em todo o território do Município de Luzinópolis/TO, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único: A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º - Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
Art. 9º - Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5° desta Lei, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 10 - Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 11 - Consideram-se infrações a esta Lei:
I - Atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIMPOA no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - Desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - Informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - Qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIMPOA.
Art. 12 - O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em caráter administrativo.
§1º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
I - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - Multa, que varia entre cinco e dez Unidades Fiscais do Município de Luzinópolis/TO, nos casos não compreendidos no inciso I;
III - Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - Interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§2º - As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:
I - Artifício;
II - Ardil;
III - Simulação;
IV - Desacato;
V - Embaraço; ou
VI - Resistência à ação fiscal.
§3º - O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - As circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - A situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§4º - A interdição de que trata o inciso V do §1º poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§5º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o registro.
§6º - Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e criminal.
§7º - As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.
§8º - Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13 - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único: Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de Luzinópolis, Estado do Tocantins, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
João Miguel Castilho Lança Rei De Margarido
Prefeito do Município de Luzinópolis//TO
LEI MUNICIPAL Nº 331, DE 22 DE ABRIL DE 2025
“Estabelece margem consignável para descontos das consignações facultativas na folha de pagamento dos servidores públicos municipais e autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convenio com Instituições Bancárias para a concessão de empréstimos consignados mediante desconto em folha de pagamento dos Servidores do Município de Luzinópolis/TO, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Luzinópolis aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A margem consignável para descontos das consignações facultativas na folha de pagamento fica estabelecida no percentual de quarenta por cento por cento, para empréstimos consignados contraídos junto as instituições financeiras credenciadas pelo Município de Luzinópolis/TO.
Art. 2º - As instituições financeiras credenciadas pelo Município de Luzinópolis/TO, havendo necessidade ficam autorizadas a ajustar e/ou aditar termo de convênio, para aplicabilidade da nova margem consignável estabelecida por esta Lei.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras, para concessão de empréstimos aos Servidores Municipais do município de Luzinópolis/TO, mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 4º - Para fins de concessão do empréstimo consignado será fornecido uma autorização à instituição financeira conveniada, ficando o Executivo Municipal responsável pelo desconto em folha e, no prazo improrrogável de dez dias, repassar o numerário à entidade credora.
Parágrafo único: A autorização à instituição financeira para concessão de empréstimo consignado ao servidor, terá caráter irrevogável e irretratável.
Art. 5º - Será autorizado a concessão de mais de um empréstimo ao mesmo servidor, desde que ambos não ultrapassem o percentual de quarenta por cento dos seus vencimentos.
Art. 6º - O servidor que for desligado do Serviço Público Municipal, ou tiver sua aposentadoria cassada, deverá ser descontado o valor devido no momento da rescisão do contrato.
§1º - Em caso do valor da rescisão do contrato for inferior ao valor devido, o servidor assinará um termo de compromisso com a municipalidade, para efetuar o pagamento do remanescente em até dez parcelas.
§2º - A inadimplência do compromisso assumido ensejará execução judicial.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de abril de 2025.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 332, DE 22 DE ABRIL DE 2025
“Recria o cargo de operador de microcomputador no âmbito do Município de Luzinópolis/TO, alterando anexos da Lei Complementar Municipal nº 233/2015 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Luzinópolis aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta ao ANEXO I da Lei Municipal Complementar nº 233/2015, DA DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVOS DOS CARGOS GRUPO III CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CNM, três cargos de operador de microcomputador.
§1º - Acrescenta ao ANEXO II da Lei Municipal Complementar nº 233/2015, DO REQUISITO DE INVESTIDURA GRUPO III CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CNM, o cargo de operador de microcomputador.
§2º - Acrescenta ao ANEXO III da Lei Municipal Complementar nº 233/2015, DOS VALORES DOS SUBSIDEOS E JORNADA DE TRABALHO GRUPO III CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CNM, o cargo de operador de microcomputador.
§3º - Acrescenta ao ANEXO V da Lei Municipal Complementar nº 233/2015, DAS ATRIBUIÇÕES GRUPO III CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CNM, o cargo de operador de microcomputador com as seguintes atribuições:
Executar a partir de documentos base fornecidos, operações de digitação de dados para processamento eletrônico, operar com o sistema operacional Windows e com os aplicativos Word, Excel, Power Point; Corel Draw; Fax Modem, Internet, Multimidia e outros compatíveis com a função do cargo.
Art. 2º - Com a recriação de três cargos de operador de microcomputador, reduz-se o cargo de assistente administrativo, para cinco cargos, ANEXO I da Lei Municipal Complementar nº 233/2015, DA DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVOS DOS CARGOS GRUPO III CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CNM.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de abril de 2025.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
PREFEITO MUNICIPAL