PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS/TO
aviso de Errata do Edital
Errata da data da Licitação
CONCORRÊNCIA PRESENCIAL N.º 03/2025 - Processo Administrado nº 117/2025.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em recuperações de estradas vicinais. Publicado no dia 29 de maio de 2025, Edição Nº 339
Onde se lê: ABERTURA: às 08:30 do dia 16 de junho de 2025.
Deve ler-se: ABERTURA: às 08:30 do dia 18 de junho de 2025
Informações sites: www.luzinopolis.to.gov.br ou no e-mail luzinopoliscpl@gmail.com poderão ser obtidas pelo telefone (63) 98414-2448.
Luzinópolis/TO 12 de junho de 2025.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 38, DE 12 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453 e na Ação Cível Originária n° 2897;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos, o dispositivo da IN RFB 1.234, de 11 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO as alterações realizadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 por meio da IN RFB nº 2.145 de 26 de junho de 2023;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Luzinópolis.
DECRETA
Art.1°. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.
Art.2°. Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, com base na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
I - os órgãos da administração pública municipal direta;
II - as autarquias; e
III - as fundações municipais.
§ 1°- As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2°- Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados pela prestação de serviços e aquisição de mercadorias às pessoas elencadas no art. 4°, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
§ 3º- A condição de imunidade e isenção de que trata o §2º deste artigo será declarada pela entidade apresentando documento constante nos anexos I e II deste Decreto, ambos em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012.
§ 4º- Não haverá retenção na fonte de qualquer valor à título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Cofins e Contribuição para o PIS/PASEP, face a inexistência do convênio a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833/2003.
§ 5°- Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão ser recolhidos à conta do Tesouro Municipal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da retenção.
Art. 3º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2°.
Art. 4º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB n° 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2°.
Art. 5º. Todos os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB n. 1.234/2012 a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 1º deste Decreto.
§ 1º- A notificação de que trata o caput, será feita pela Secretaria Municipal competente pelo setor de licitações, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação deste Decreto, devendo abranger:
I – Todas as pessoas físicas e jurídicas com contrato vigente;
II – As concessionárias de serviços públicos, em especial as de energia elétrica, água e esgoto, telefonia e transporte público.
III – Fornecedores de bens e serviços sem contrato vigente cuja regularidade de contratação justifique o envio da notificação.
IV – Bancos, cooperativas de crédito e instituições financeiras assemelhadas nas quais o Município possua contrato de relacionamento.
§ 2º- A notificação obedecerá ao Anexo III deste Decreto e poderá ser operacionalizada por meio de correspondência com aviso de recebimento ou email.
§ 3º- A notificação enviada aos contratados abrangidos pelos incisos I, II, III, IV do §1º deste artigo, será acompanhada de cópia deste Decreto.
Art. 6°. Quando da elaboração das minutas de editais de licitação e de contratos, deverá ser incluído, em tais instrumentos, cláusula prevendo a aplicação da IN RFB nº 1234/2012 ou a que vier a substituí-la nos termos deste Decreto.
Art. 7º. Os valores retidos pela Administração Pública Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações deverão ser repassados para o Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município, em observância ao inciso I do artigo 158 da Constituição da República e ao artigo 56 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, 12 de maio de 2025.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 134/2025, LUZINÓPOLIS ESTADO DO TOCANTINS AOS 02 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025.
NOMEIA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA ATUAR NO PROCESSO SELETIVO DE DIRETORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE LUZINÓPOLIS – TO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, Excelentíssimo Senhor JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI MARGARIDO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e o Decreto nº 017/2024 de 12 de julho de 2024.
CONSIDERANDO o atendimento a Meta nº 19 do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação de Luzinópolis – TO;
CONSIDERANDO o atendimento a condicionalidade prevista no Inciso I do § 1º do Art. 14, da Lei nº 14.113 de 25 de Dezembro de 2020.
CONSIDERANDO o Art. 2º do Decreto nº 017/2024 de 12 de julho de 2024;
CONSIDERANDO que a Comissão de Avaliação do Processo Seletivo de Diretores da Rede Pública Municipal de Ensino, será composta seguindo os critérios de representatividade dos segmentos da comunidade escolar e do poder executivo municipal.
R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNA os membros abaixo relacionados para constituírem a Comissão de Avaliação do Processo Seletivo de Diretores da Rede Pública Municipal de Ensino considerando os critérios de representatividade.
I – Representantes do corpo docente da educação:
Maria Nilde Ribeiro da Silva – Matricula nº: 109;
II – Representante dos técnicos da educação:
Patrícia Dyarlla A. Silva – Matricula nº: 2950;
III – Representante da Secretaria Municipal de Educação:
Manoel Gonçalves de Melo Júnior – Matricula nº: 067;
Cleudina Maria da Cruz dos Santos – Matricula nº 035;
IV – Representante do Poder Executivo Municipal:
1. Bruno Fragata Lúcio Cordeiro Santos – Decreto nº 067/2021;
Art. 2º O presidente desta comissão será escolhido em reunião de seus pares registrado em Ata.
Art. 3º A Comissão poderá a qualquer momento solicitar apoio técnico complementar para auxilio nos trabalhos que serão desempenhados durante o processo seletivo.
Art. 4º As atividades desempenhadas por esta comissão não serão remuneradas.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE LUZINÓPOLIS ESTADO DO TOCANTINS, aos 02 (dois) dias do mês de junho do ano de 2025.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI MARGARIDO
Prefeito Municipal – Mandato 2025/2028
LEI MUNICIPAL Nº 334, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
“Altera a Lei Municipal nº 322 de 30 de outubro de 2024 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado à Lei Municipal nº 322, de 22 de outubro de 2024, o seguinte art. 9-A:
“Art. 9-A. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, cumpridas as disposições normativas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, os lotes comerciais do Loteamento Novo Paraíso de propriedade do Município.
§ 1º. O processo licitatório de alienação observará a lei referida no caput, em especial as disposições normativas prescritas no seu art. 76.
§ 2º. Os lotes comerciais deverão ser avaliados, admitindo-se variações de preços até a data do procedimento do leilão, de forma a acomodar a trajetória que os determinam.
§ 3º. O Poder Executivo, ao elaborar o instrumento convocatório do leilão, adotará como critérios básicos de competição licitatória, com vistas a selecionar as propostas mais vantajosas para a Administração Pública municipal, que atendam ao interesse público, dentre outros, o maior lance, conforme preceitua o art. 33, V, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Na análise da melhor oferta, poderá, desde que assim previsto no edital do certame, o Poder Executivo considerar propostas de parcelamento, caso em que a outorga da escritura pública ficará condicionada ao adimplemento integral da obrigação de pagar quantia certa.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luzinópolis, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de junho de 2025.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 335, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
“Aprova o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Luzinópolis e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Luzinópolis, constante do documento anexo, que visa ao atendimento dos direitos da criança de até 6 anos de idade.
Art. 2º. Do Plano Municipal pela Primeira Infância, referido no art. 1°, constam os princípios e as diretrizes, o diagnóstico da Primeira Infância no Município, as ações finalísticas, as ações-meio e as diretrizes para a alocação dos recursos financeiros, o monitoramento e a avaliação dos resultados.
§ 1° As ações finalísticas tratam dos seguintes temas:
I. Criança com Saúde;
II. Educação Infantil;
III. A família e a comunicação da criança
IV. Assistência Social às crianças e suas famílias;
V. Convivência familiar e comunitária em situações especiais;
VI. Do direito ao brincar e o brincar de todas as crianças;
VII. A criança e o espaço: a cidade e o meio-ambiente;
VIII. Atendendo as diversidades;
IX. Enfrentando as violências sobre as crianças
X. Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
XI. Protegendo as crianças da pressão consumista;
XII. Controlando a exposição precoce aos meios de comunicação;
XIII. Evitando acidentes na primeira infância.
§ 2° As ações-meio tratam da comunicação, da formação dos profissionais que atuam no atendimento de crianças e das diretrizes para a alocação dos recursos financeiros para a execução do PMPI de Luzinópolis.
Art. 3°. As ações constantes do PMPI de Luzinópolis ficam incorporadas ao Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas do PPA.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Luzinópolis, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de junho de 2025.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
PREFEITO MUNICIPAL