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Diário Oficial
Edição Nº
407

sexta, 27 de junho de 2025

AVISO DE ERRATA /003-2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS/TO

Aviso de Errata do Edital 

Errata da data da Licitação

PREGÃO PRESENCIAL N.º 03/2025 - Processo Administrado nº 120/2025.

OBJETO: Registro de Preço, futuras aquisições de materiais de expediente e materiais diversos de papelaria, para atender a Prefeitura e Fundos Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social de Luzinópolis/TO. Publicado no dia 17 de junho de 2025, Edição Nº 404.

Onde se lê: ABERTURA: às 08:30 do dia 02 de junho de 2025.

Deve ler-se: ABERTURA: às 08:30 do dia de julho de 2025

Informações sites: www.luzinopolis.to.gov.br ou no e-mail luzinopoliscpl@gmail.com poderão ser obtidas pelo telefone (63) 98414-2448.

Luzinópolis/TO 26 de junho de 2025.

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

Prefeito Municipal

AVISO DE DISPENSA /001-2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS /TO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS – TO, inscrito no CNPJ Nº 01.631.059/0001- 40, através da comissão de contratação, torna público a quem possa interessar, que realizará na sede da Prefeitura Municipal De Luzinópolis – TO, Avenida Goiás, nº 362, Centro, Luzinópolis – TO, CEP: 77.903-000, uma Dispensa de Licitação cujo o objeto é: a contratação de empresa/pessoa física para prestação de serviços em manutenção de eletrônicos e eletrodomésticos, em atendimento as demandas da Prefeitura Municipal e Fundo Municipal de Saúde de Luzinópolis/TO.

ABERTURA: às 08:30 do dia 02 de julho de 2025. O processo será disponibilizado no portal da transparência do município:

Informações sites: www.luzinopolis.to.gov.br ou no e-mail luzinopoliscpl@gmail.com poderão ser obtidas pelo telefone (63) 98414-2448.

Luzinópolis/TO, 26 de junho de 2025.

João Miguel Castilho Lança Rei de Margarido

Prefeito Municipal

AVISO DE LICITAÇÃO /004-2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS/TO

Aviso de Edital

PREGÃO PRESENCIAL N.º 04/2025 - Processo Administrado nº 124/2025.

OBJETO: Registro de preço para aquisições de pneus câmara de ar, acessórios e serviços de alinhamento, balanceamento e cambagem, destinados a Prefeitura e Fundos Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social de Luzinópolis – TO. ABERTURA: às 08:30 do dia 10 de julho de 2025.

Informações sites: www.luzinopolis.to.gov.br ou no e-mail luzinopoliscpl@gmail.com poderão ser obtidas pelo telefone (63) 98414-2448.

Luzinópolis/TO 27 de junho de 2025.

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

Prefeito Municipal

DECRETO /048-2025

DECRETO Nº 048/2025, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA MODALIDADE DE TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, Sr°. JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica municipal.

CONSIDERANDO – que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO - que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os seus direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

CONSIDERANDO – que o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

CONSIDERANDO - a importância da articulação entre as políticas sociais para a inclusão das crianças, adolescentes, jovens e suas famílias, bem como o papel fundamental que a educação exerce nesse contexto;

CONSIDERANDO – que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, de acordo com o artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO - a necessidade de ampliação da vida escolar de crianças, adolescentes e jovens, de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento;

   

CONSIDERANDO - que o Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 apontou a ampliação da jornada escolar como um avanço significativo para diminuir as desigualdades sociais e ampliar democraticamente as oportunidades de aprendizagem de acordo com a meta 6 meta : oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.

CONSIDERANDO - a promoção dos cidadãos nos aspectos cultural e social, no uso dos serviços públicos e bens culturais, no desenvolvimento da identidade pessoal e cidadã, na autonomia e participação qualificada, contribui, simultaneamente, para o desenvolvimento do Município, por meio das práticas pedagógicas interdisciplinares que poderão promover a atuação cidadã responsável;

CONSIDERANDO – o Plano Municipal de Educação Lei nº 232/2015, de 23 de junho de 2015, que reafirma o compromisso com a ampliação progressiva por meio da meta 6 meta : oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.

CONSIDERANDO - Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral, que visa fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica, na perspectiva da educação integral.

CONSIDERANDO a necessidade de atividades complementares na recuperação do aprendizado e correção da distorção idade-série.

RESOLVE:

Art. 1º - As atividades de Educação de Tempo Integral e a Jornada Ampliada, serão realizadas em toda a rede municipal de ensino deste Município, abrangendo a Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais a partir do ano letivo de 2025, consolidando a proposta de Educação Integral em Tempo Integral e Jornada Ampliada.

Art. 2º Considera-se Educação de Tempo Integral a modalidade de ensino escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias ininterruptas, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o estudante permanece na escola, ou em atividades escolares e/ou, outros espaços educacionais atendidos através de um currículo avaliativo que alcance a formação integral do aluno incluindo o currículo transversal.

Art. 3º Considera-se Jornada Ampliada o formato de ensino que atuará com a complementação de atividades na recuperação do aprendizado e na correção da distorção idade-série, podendo ser aplicada em turnos diferentes, mas não podendo ultrapassar as 10h (dez) diárias ou 45h (quarenta e cinco) semanais de atividades escolares e/ou, outros espaços educacionais.

Art. 4º – A Educação de Tempo Integral e a Jornada Ampliada visam a qualificação da educação escolar a partir da ampliação de horários, espaços e oportunidades educativas para todos os estudantes da rede pública de ensino, tendo como princípios:

I. Qualificação do processo de ensino e aprendizagem visando à garantia do direito de aprender a ler, escrever e produzir conhecimentos;

II. Ampliação de horários e oportunidades educacionais, sociais, culturais, tecnológicas, esportivas, de saúde e de lazer, com vistas a aprendizagens significativas que privilegiem a formação multidimensional do estudante;

III. Contribuição efetiva para formação humana integral;

IV. Oferta da educação com qualidades humanística, democrática e inclusiva.

V. A articulação entre escola e comunidade, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um Projeto Político Pedagógico que estimule o respeito aos direitos humanos, ao exercício da cidadania e à promoção da igualdade racial e justiça social, além da pesquisa e da tratativa dos problemas concretos vivenciados pela comunidade abrangida por cada unidade educacional, como metodologia de conhecimento.

Art. 5º - Anualmente as Unidades de Ensino poderão realizar consulta a comunidade escolar e a Secretaria Municipal de Educação sobre seu interesse em ofertar as vagas de Educação Integral em Tempo Integral e Jornada Ampliada com vistas à universalização do atendimento nas escolas da rede municipal de ensino;

Art. 6º - Quanto à infraestrutura para as unidades de ensino onde se tenha o interesse da oferta do Tempo Integral e Jornada Ampliada, os mesmos atenderão os dispositivos legais das Leis orçamentárias municipais, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do Regime de Colaboração com o governo estadual e federal.

Art. 7º - As atividades curriculares do Tempo integral serão organizadas em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e Documento Curricular do Território Tocantinense – DCT, para o currículo básico e estudo da realidade e potencialidades locais, para a parte diversificada (campos/atividades integradoras) instituindo as matrizes curriculares analisadas e aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 8º A Jornada Ampliada será composta por atividades complementares que serão definidas através de estudos e avaliações do aprendizado, realizados pela Unidade de Ensino e a Secretaria Municipal de Educação, diagnosticando quais as atividades que necessitam do reforço escolar.

Art. 9º - As Unidades de Ensino que demonstrarem interesse na oferta da matricula de Tempo Integral deverão observar as obrigações contidas na Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – LDB, na Resolução Normativa CEE nº 018/2024 do Conselho Estadual de Educação do Tocantins e da autorização expressa de funcionamento por parte da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10º - Secretaria Municipal de Educação realizará anualmente o mapeamento de recursos humanos e financeiros de forma a garantir que haja pessoal e recursos suficientes para proporcionar a efetivação das atividades de Educação Integral e de Jornada Ampliada nas Unidades de Ensino que apresentarem interesse em ofertar as essas vagas.

Art. 11º - A Secretaria Municipal de Educação realizará a gestão para o cumprimento do anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.

Art. 12º - O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos – como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da educação integral, prezando sempre pela a elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público.

Art. 13º - O Município indicará a Equipe Técnica responsável pela Política de Educação Integral em Tempo Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico, logística para a execução da Política, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.

Art. 14º - O Município instituirá métodos periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas de tempo integral, com vistas à atingir a meta 06 do Plano Nacional de Educação.

Art. 15º - As despesas referentes à Educação Integral em Tempo Integral e a Jornada Ampliada, serão custeadas por dotação orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.

Art. 16º - O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pelo CACS FUNDEB, Conselho Municipal de Educação e demais órgãos de controle externos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 17º – Em consonância com o Conselho Estadual de Educação instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, orientação de elaboração da Matriz Curricular, Diretrizes Pedagógicas, Projeto Político Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 18º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, e Equipe Técnica de Implementação da Política Municipal, que poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 19º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLI, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 25 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025.

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

Prefeito Municipal 2025/2028

DECRETO /46A-2025

DECRETO Nº 046A/2025 DE 09 DE JUNHO DE 2025

REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 NO ÂMBITO DO PODER EXECULTIVO MUNICIPAL, INSTITUINDO O PROGRAMA GOVERNO DIGITAL DO PODER EXECULTIVO DE LUZINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129 – Lei do Governo Digital, de 20 de março de 2021;

CONSIDERANDO que a Lei do Governo Digital somente se aplica às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados caso adotem os comandos do diploma legal por meio de atos normativos próprios (Art. 2º, III); e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da PEFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS-TO, com base na Lei do Governo Digital, os procedimentos internos nos mesmos moldes da regulamentação da Lei de Acesso à Informação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS-TO, no uso de suas atribuições legais, e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno no âmbito deste poder execultivo, decreta a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital do Poder Execultivo de LUZINÓPOLIS-TO.

Art. 2º O Governo Digital do PODER EXECULTIVO LUZINÓPOLIS-TO terá as seguintes diretrizes:

  1. – A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
  2. – Ampliação da oferta de serviços digitais;
  3. – Aproximação entre o Poder Execultivo Municipal e o cidadão;
  4. – Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
  1. – Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração, em parceria com os órgãos internos do Governo Municiapal de Luzinópolis -TO, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Luzinópolis – TO, poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

  1. – Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre seus servidores;
  2. – Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 5º As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo Governo Digital do Execultivo Luzinópolis - GDLP serão manifestadas através de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas.

Art. 6º Caberá ao Governo Digital do Poder Execultivo Luzinópolis– TO.

  1. – Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
  2. – Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
  3. – Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
  4. – Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos comprobatórios prescindíveis.

Art. 7º A Prefeitura Municipal de Luzinópolis - TO buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através de suas Plataformas.

Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, bem como a Legislação Municipal de Luzinópolis - TO.

Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

  1. – Sempre que possível, gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela Prefeitura Municipal de Luzinópolis-TO;
  2. – Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
  3. – Recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações apresentadas.

Art. 10 O Programa Governo Digital do Poder Execultivo de Luzinópolis - TO deverá promover suas ferramentas digitais a entidades externas, tendo em consideração:

  1. – A interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
  2. – A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 11 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:

– Portal da Transparência;

– E-mail e redes sociais oficiais;

– Sistema web de Ouvidoria – e - OUV

- Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;

– Sistema de Controladoria Interna;

-Sistema de Diário Oficial;

– Acesso ao Radar de Transparência Pública;

-Carta de Serviços ao Usuário

– Pesquisa de Satisfação do Usuário;

-Emissão de Certidões

-Guias de Recolhimento de IPTU

-Contra-cheques

-etc

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Luzinópolis - TO, 09 de Junho 2025.

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

PREFEITO MUNICIPAL