AVISO DE CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 09/2025 – SRP
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINOPOLIS – TO.
A Prefeitura Municipal de Luzinópolis - TO, por meio de seu Prefeito Municipal, torna público o Cancelamento do PREGÃO PRESENCIAL Nº 09/2025 – SRP, cujo objeto era o Registro de Preço para contratação de empresa para realizar serviços de manutenção, instalação, desinstalação, limpeza e higienização de centrais de ar, em atendimento as necessidades da Prefeitura e Fundo Municipal de Saúde Municipal de Luzinópolis/TO. A revogação, prevista no art. 71, inciso II, da Lei Nova de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o certame ora em comento, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública.
No presente caso, faz-se necessária a adequação do Termo de Referência a fim de satisfazer as reais necessidades do Município de Luzinópolis - TO.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO N° 65/2025, de 16 de dezembro de 2025.
“Dispõe sobre o regulamento do controle de utilização de veículos oficiais no âmbito da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo do Município Luzinópolis/TO e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal e
DECRETA:
Art. 1º. A utilização de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração pública direta e indireta do Município de Luzinópolis, destinados exclusivamente ao serviço, é regulamentada na conformidade deste Decreto.
Art. 2º. Os gestores dos órgãos e unidades do Poder Executivo Municipal, incluindo a administração direta, indireta e fundacional, deverão adotar em caráter imediato, controle de utilização da frota de veículos oficiais sob a responsabilidade de seu respectivo órgão.
Art. 3º. O controle deverá ser feito através do registro diário e individual por veículo, conforme modelo descrito no Anexo I deste Decreto e terá valor probante para futuras auditorias e fiscalizações dos órgãos de controle. Seu preenchimento e uso diário são obrigatórios, dele constando:
a) Nome do condutor;
b) Número de matrícula/cadastro do condutor;
c) Placa do veículo;
d) Data;
e) Quilometragem inicial;
f) Horário de início de utilização;
g) Horário de término de utilização;
h) Quilometragem final;
i) o consumo mensal de combustível, delineando a quantidade de litros consumidos e o respectivo servidor responsável pelo abastecimento;
j) Natureza e finalidade da viagem ou deslocamento e seu trajeto.
Art. 4º. Por ocasião de cada saída e respectivo retorno de cada veículo ao órgão de origem, deverá ser feito o registro na forma especificada no artigo anterior.
Art. 5º. A responsabilidade pela realização do registro e respectiva guarda será da Secretaria Municipal de Transportes e da Secretaria Municipal de Saúde referentes a sua frota.
Art. 6º. Os veículos à disposição de cada órgão devem ser recolhidos diariamente à garagem ou pátio de seu respectivo órgão, até 18:00, de segunda à sexta-feira.
Art. 7º. Os veículos do Município de Luzinópolis serão identificados por letreiros, pinturas ou adesivos nas portas laterais, salvo os veículos cuja função necessitar de identificação própria.
Parágrafo único. A identificação deverá conter, no mínimo o logotipo e o nome da Prefeitura Municipal de Luzinópolis.
Art. 8º. Os veículos oficiais e equiparados poderão ser utilizados durante os períodos de vedação, desde que o uso seja expressamente autorizado e justificado pelo gestor de cada órgão ou unidade, sem prejuízo da realização e guarda dos registros de uso do veículo.
Art. 9º. Os veículos utilizados na prestação de serviços públicos, tais como, veículos da Defesa Civil, ambulâncias e veículos de resgate de pessoas, serviços de fiscalização tributária, ambiental, de postura, sanitária, manutenção de vias urbanas e rurais, de suporte às atividades afeitas à assistência social, bem como aqueles à disposição do Conselho Tutelar e outros assemelhados, poderão ser excluídos da obrigação de recolhimento aos pátios e garagens, sem prejuízo da realização e guarda dos registros de uso do veículo.
Art. 10º. É vedada a utilização de veículos oficiais para fins estranhos às competências do órgão onde estiverem à disposição, bem como para quaisquer usos de caráter particular.
Art. 11. Os gestores, ao tomarem conhecimento de quaisquer irregularidades no uso de veículos oficiais da municipalidade, deverão de pronto proceder à abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.
JOAO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
Prefeito Municipal