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Decreto  Nº 004 27/02/2023 PML Diário Oficial Edição Nº 148

DECRETO Nº 004 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

PREFEITURA MUNICIPAL

Ementa

“Declara a utilidade pública, para fins de desapropriação, de imóvel com área de 1,4386 HA de propriedade do Sr. Salomir Ferreira de Sousa, situado no loteamento Pedra de Amolar, lote 001, gleba Riachinho, município de Luzinópolis, na forma que indica.”

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS-TO

DECRETO Nº 04 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

“Declara a utilidade pública, para fins de desapropriação, de imóvel com área de 1,4386 HA de propriedade do Sr. Salomir Ferreira de Sousa, situado no loteamento Pedra de Amolar, lote 001, gleba Riachinho, município de Luzinópolis, na forma que indica.”

 

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO, Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legas, e

 

Considerando que a Constituição Federal assevera que: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição" (CF.art.5°, inciso XXIV);

 

Considerando que a expropriação do bem discriminado abaixo terá por objeto a regularização da área onde já funciona o Balneário Público Municipal Águas Lindas, local de lazer e pratica de atividades esportivas e físicas da população do município de Luzinópolis, sendo que o presente se enquadra na modalidade expropriatória de utilidade pública;

 

Considerando o disposto no art. 2º c/c artigos 4, 5, "d" e 6, do Decreto n° 3.365, de 21/06/1941 que permite a Administração Pública a desapropriar imóvel para em prol do interesse público;

 

Considerando que a expropriação por utilidade pública se trata de decisão executória do Poder Público no sentido de que não depende de título fornecido pelo Poder Judiciário para subjugar o bem (in Direito Administrativo Maria Sylvia Zanella Dipietro, 180 Edição, pág. 158);

 

Considerando que a desapropriação é forma originária autónoma de aquisição de propriedade que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a causa que atribui à propriedade a alguém na desapropriação não se vincula a nenhum título anterior isto é, não procede, não deriva de título precedente, portanto, não é dependente de outro, bastante por si mesma para gerar por força própria o título constitutivo da propriedade, já que a transferência forçada do bem para o patrimônio público independe de qualquer vínculo com o título anterior de propriedade;

 

Considerando igualmente a abalizada posição do administrativista HELY LOPES MEIRELLES, para quem a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e liberado de quaisquer ónus que sobre este incidissem precedentemente (in Direito Administrativo Brasileiro, pág. 561);

 

Considerando que o art. 167, inciso I, alínea 34, da Lei n° 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos - dispõe que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;

 

Considerando que na expropriação mesmo que o pagamento da indenização seja feito a terceiro, que não o proprietário, não se invalidará a desapropriação, uma vez que o art. 35 do Decreto-Lei n° 3.365/41, determina que: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos";

 

Considerando finalmente o disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, que possibilitam a Administração Pública desapropriar bens públicos ou particulares nos casos de Utilidade Pública ou Interesse Social,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarado de UTILIDADE PÚBLICA, nos termos do artigo 2º, c/c artigos 4, 5, "d" e 6, do Decreto n° 3.365, de 21/06/1941, para fins de desapropriação amigável ou judicial, o imóvel rural abaixo descrito, localizado neste Município:

 

Bem Imóvel Rural, situado em Luzinópolis/TO, com a área de 1.4362,65 m², identificado pelas coordenadas geográficas (longitude, latitude e altitude), azimutes (expressos em graus e minutos), distâncias (expressas em metros) e confrontações: "Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice BKR-M-35096 de coordenadas (Longitude: - 47°50'56.488", Latitude: -6°11'42.095" e altitude 169,00m) deste segue confrontando com MANOEL RIBEIRO DA COSTA; com os seguintes azimutes e distâncias: 166°42' e distância 152,43m, até o vértice BKR-M-35097 de coordenadas (Longitude: -47°50'55.348", Latitude: - 6°11'46.924" e altitude 178,00m); deste, segue confrontando com RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES, com os seguintes azimutes e distâncias: 182°09' e 60,25, até o vértice BKR-M35087 de coordenadas (Longitude: -47°50'55.422", Latitude: -6°11'48.884" e altitude 178,00m); 250°51' e 7,78m, até o vértice BKR-P-0078, de coordenadas (Longitude: -47°50'55.661", Latitude: -6°11'48.967" e altitude 178,00m); deste, segue confrontando com a faixa de domínio da ESTRADA 

VICINAL, em comum com a margem oposta da ESTRADA, a FAZENDA SANTO ANTONIO, com os seguintes azimutes e distâncias: 318°28' e distância 31,29m, até o vértice BKR-M-35097 de coordenadas (Longitude: -47°50'57.541", Latitude: -6°11'46.307" e altitude 172,00m); deste, segue confrontando com a faixa de domínio da ESTRADA VICINAL, em comum com a margem oposta da ESTRADA VICINAL, a ELIZETE DA COSTA E SILVA, com os seguintes azimutes e distâncias: 318°48' e 31,27, até o vértice E0O-V-1474 de coordenadas (Longitude: -47°50'58.211", Latitude: -6°11'45.541" e altitude 171,00m); 330°14' e 45,33, até o vértice E0O-V-1473 de coordenadas (Longitude: -47°50'58.943", Latitude: -6°11'44.260" e altitude 170,00m); 325°28' e 32,55, até o vértice BKR-P-0088 de coordenadas (Longitude: - 47°50'59.543", Latitude: -6°11'43.387" e altitude 169,00m); 328°08' e 24,99m, até o vértice E0O-M-2915, de coordenadas (Longitude: -47°50'59.972", Latitude: -6°11'42.696" e altitude 169,00m); deste, segue confrontando com o limite da margem esquerda do CORREGO BREJO FEIO, a montante, com os seguintes azimutes e distâncias: 71°50' e 55,20, até o vértice E0O-V1472 de coordenadas (Longitude: -47°50'58.266", Latitude: -6°11'42.136" e altitude 169,85m); deste, segue confrontando com o limite da margem esquerda do BREJO FEIO, a montante, com o azimute de 88°40' e distância 54,68m, até o vértice BKR-M-35096 de coordenadas (Longitude: - 47°50'56.488", Latitude: -6°11'42.095" e altitude 169,00m); situado no limite da margem esquerda do CORREGO BREJO FEIO, com o limite do RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES 88°40' e 54,68, até o vértice BKR-M-35096 de coordenadas (Longitude: -47°50'56.488", Latitude: -6°11'42.095" e altitude 169,00m); vértice inicial da descrição deste perímetro

 

Art. 2º. O imóvel mencionado no artigo anterior é o local onde já funciona o Balneário Público Municipal Águas Lindas, sendo a presente desapropriação a forma legal de regularizar a sua situação.

 

Art. 3º. Ao Município, fica autorizado invocar em caráter de urgência, o disposto no artigo 15, do Decreto Federal n° 3.365, de 21/06/1941 e legislações posteriores.

 

Art. 4º. No caso de a via de desapropriação ser amigável, após o ajuizamento da ação judicial, o proprietário será indenizado após a publicação deste Decreto e mediante a celebração de contrato, onde será estabelecida a forma de pagamento, entretanto, sem prejuízo da imissão da posse em caráter de urgência.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Luzinópolis/TO, 23 de fevereiro de 2023.

 

 

 

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

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