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Lei  Nº 302 28/03/2023 PML Diário Oficial Edição Nº 158

LEI MUNICIPAL Nº 302/2023

PREFEITURA MUNICIPAL

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“Dispõe sobre a criação das funções de Gestor e Fiscal de Contratos Administrativos no âmbito da Administração Direta, cria Gratificações e dá outras providências.”

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS-TO

LEI MUNICIPAL Nº 302/2023, de 28 de março de 2023.

 

“Dispõe sobre a criação das funções de Gestor e Fiscal de Contratos Administrativos no âmbito da Administração Direta, cria Gratificações e dá outras providências.”

 

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO, Prefeito Municipal de Luzinópolis, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Luzinópolis aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, as funções de Gestor e Fiscal de Contratos celebrados entre a Administração Pública e particulares.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I- Gestor de Contrato: o agente público responsável pelo gerenciamento geral dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares, nos termos do art. 9º desta lei;

II- Fiscal de Contrato: o agente público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares, nos termos do art. 10 desta lei;

III- Demandante: a Secretaria Municipal solicitante da contratação, responsável pela elaboração do Termo de Referência e pela assinatura do contrato;

IV- Licitante: a Secretaria Municipal ou órgão equivalente ou a entidade descentralizada que realiza a licitação;

V- Contrato: toda e qualquer forma de acordo entre a Administração Pública municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes.

Art. 2º. Para toda e qualquer contratação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal serão designados 01 (um) servidor público municipal para o exercício da função operacional de Fiscal de Contrato e 01 (um) servidor público municipal para o exercício da função gerencial de Gestor de Contrato.

Art. 3º. O Gestor de Contrato será um servidor do município indicado pelo titular da Secretaria ou órgão equivalente ou da entidade descentralizada integrante da Administração Pública Municipal demandante da licitação, o qual será designado em Portaria publicada no Diário Oficial do Município, o qual terá como atribuição a gerência de todos os contratos havidos pela unidade gestora a qual seja indicado.

 

  • 1º. A publicação de portaria designando os Gestores de Contrato anualmente, ou sempre que houver a necessidade de redesignação do gestor de alguma secretaria.

 

  • 2°. Não sendo publicada a portaria prevista no caput deste artigo no prazo nele previsto, o titular da Secretaria ou órgão equivalente ou da entidade descentralizada será considerado, automaticamente, o Gestor do Contrato.

 

Art. 4°. O Fiscal de Contrato será servidor público de cada unidade gestora designado pelo Secretário Municipal ou autoridade competente para fins de fiscalizar um ou mais contratos em específico.

 

  • 1º. O Fiscal de Contrato será escolhido conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto do contrato e, preferencialmente, dentre servidores públicos que participaram da elaboração do Termo de Referência que norteou a contratação.

 

  • 2º. Sendo o contrato celebrado por duas ou mais secretarias, cada Secretaria Municipal poderá indicar um Fiscal do Contrato, o qual será responsável por fiscalizar àquele contrato no que se refere a sua secretaria em específico.

 

Art. 5°. O Gestor e o Fiscal de Contratos, sempre que necessário, poderão ser subsidiados por empresas e/ou serviços terceirizados, contratados especificamente para auxiliar nas atividades inerentes a contrato específico, onde a complexidade da matéria exija a assessoria técnica especializada.

Parágrafo único. No entanto, sempre serão responsáveis pela condução dos trabalhos o Gestor e/ou Fiscal do Contrato, que determinarão o andamento dos trabalhos, as providências a serem adotadas e responderão pelos atos praticados.

Art. 6°. Compete ao Gestor de Contrato, com a anuência do Secretário da Pasta a que pertence, observado o disposto na Lei Federal n° 8.666/93:

I- autorizar a celebração de termo aditivo para a alteração do contrato;

II- autorizar a eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo do contrato, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado;

III- requerer a instauração de procedimento para aplicação de penalidades às empresas;

IV- decidir sobre a rescisão dos contratos;

V- analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais.

Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Art. 7° Compete ao Fiscal de Contrato, com a anuência do Secretário da Pasta a que pertence, observado o disposto na Lei Federal n° 8.666/93:

I- acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

II- registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;

III- determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;

IV- receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes, em conjunto com o Secretário da Pasta;

V- rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência;

VI- exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;

VII- exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VIII- atestar as notas fiscais e faturas;

IX- comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

X- aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato; XI- emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.

Art. 8°. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

 

  • 1º. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.

 

  • 2º. Caso o servidor indiciado para função de Gestor de Contratos já perceber quaisquer outras gratificações de função ou função gratificada, poderá o mesmo optar por receber a gratificação de maior valor, sem prejuízo de suas atividades e responsabilidades inerentes a função de Gestor de Contratos.

 

  • 3º. Caberá a cada Secretaria, ao solicitar através de Requisição de compras a realização de licitação em que venha a ser gerado contrato ou ata, já indicar de forma prévia o nome do fiscal daquele instrumento, de modo a não postergar o andamento do procedimento.

 

Art. 9° O Gestor e o Fiscal de Contrato serão responsáveis nas esferas civil, penal e administrativa pelos atos decorrentes de sua atuação.

Art. 10. Os agentes públicos responsáveis pelas funções instituídas nesta lei deverão informar ao Departamento de Controle Interno, sobre as irregularidades verificadas nos contratos celebrados.

Art. 11. O Gestor de Contrato designado para cada secretaria assume, de forma automática, a gestão dos contratos já existentes, devendo se inteirar do andamento de cada um deles e adotar as medidas que entender cabíveis para sua fiel execução.

Art. 12. Já a designação do Fiscal de Contrato deverá ser expressa, para cada contrato novo a ser iniciado ou para os já em andamento, de modo que o mesmo possa se inteirar do andamento de cada um deles e adotar as medidas que entender cabíveis para sua fiel execução.

Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de março de 2023.

 

 

 

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

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