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Lei  Nº 309 26/06/2023 PML Diário Oficial Edição Nº 184

Lei Municipal nº 309/2023.

PREFEITURA MUNICIPAL

Ementa

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes em Situação de Risco Pessoal e Social, no âmbito do Município de Luzinópolis/TO, e dá outras providências.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS-TO

Lei Municipal nº 309/2023.                              

De 26 de junho de 2023.

 

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes em Situação de Risco Pessoal e Social, no âmbito do Município de Luzinópolis/TO, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO, Prefeito Constitucional do Município de LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 70 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

CAPITULO I

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

Art. 1° - Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora a fim de acolher crianças e adolescentes, residentes e domiciliados no Município de Luzinópolis/TO, em situação de afastamento temporário do convívio com a família natural em razão de risco pessoal e social.

Parágrafo Único. O Serviço de Acolhimento será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que integra o Sistema Único de Assistência Social do Município de Luzinópolis/TO.

 

Art. 2° - O acolhimento de crianças ou adolescentes será realizado por famílias previamente cadastradas e habilitadas no Serviço de Acolhimento, residentes e domiciliadas no Município de Luzinópolis/TO, e que tenham condições de mantê-las condignamente e garantir-lhes a manutenção e promoção de direitos básicos necessários ao seu processo de desenvolvimento.

1° - O acolhimento de criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora se trata de medida protetiva, provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente.

2° - A manutenção do acolhido a partir dos dezoito anos de idade junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será medida excepcional a depender de parecer psicossocial, no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por esse, com vistas a definir a necessidade de estender o acolhimento até os vinte e um anos de idade.

3° - Todos os casos de acolhimento familiar estarão condicionados aos limites da decisão da autoridade judiciária competente.

4º - Em caso de necessidades, o acolhimento de crianças ou adolescentes poderá ser realizado por famílias previamente cadastradas e habilitadas no Serviço de Acolhimento, residentes e domiciliadas em outros Municípios da Comarca de Tocantinópolis/TO.

 

Art. 3° - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será organizado segundo as normas da Lei Nacional n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, especialmente no que se refere a:

I- excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento, como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta;

II- apoio na reestruturação da família natural ou extensa para o retorno de seus filhos, sempre que possível;

III- preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos;

IV- oferecimento de serviços públicos nas áreas da educação, saúde, cultura, esporte, profissionalização e outras, com intuito de proporcionar a proteção integral para as crianças e os adolescentes;

V - permanente articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

CAPITULO II

DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

 

Art. - A inscrição e seleção de famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão realizadas da seguinte forma:

I - preenchimento de Formulário de Inscrição;

 II - apresentação de documentos;

III - comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora.

Parágrafo Único - O processo de inscrição e seleção das Famílias Acolhedoras será realizado em caráter permanente, na medida da disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento.

 

SEÇÃO I

DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO

 

Art. 5° - O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser realizado pessoalmente junto à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento.

Parágrafo único: O Formulário de Inscrição será confeccionado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de forma a possibilitar a identificação das famílias e dos princípios e diretrizes a serem observados na modalidade de acolhimento familiar.

 

SEÇÃO II

DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. - É obrigatória a entrega junto à Secretaria Municipal de Serviço Social, por ocasião do preenchimento do Formulário de Inscrição, dos seguintes documentos:

I- cópia de documento de identificação com foto, de todos os membros da família;

II- cópia de certidão de nascimento ou casamento, de todos os membros da família;

III- cópia do comprovante de residência;

IV- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade, emitida em no máximo noventa dias quando de sua apresentação, fornecida:

a)- pelas comarcas em que residiram nos últimos cinco anos;

b)- pelo Departamento de Polícia Federal, por meio de sua página eletrônica;

V- cópia do comprovante de atividade remunerada de todos os membros da família;

VI- cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de beneficiários da Previdência Social;

VII- atestado médico informando o estado de saúde física e mental dos responsáveis pela família.

Parágrafo Único - Poderão ser exigidos outros documentos, além dos descritos neste artigo, para a elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do processo de inscrição e seleção da Família Acolhedora.

 

SEÇÃO III

DA COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE

 

Art. 7° - A comprovação de compatibilidade da família para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora será aferida por meio do preenchimento dos seguintes requisitos:

I- serem os responsáveis pela família maiores de vinte e um anos;

II- obtenção da concordância de todos os membros da família mediante termo;

III- demonstração de que nenhum membro maior de idade da família foi processado ou condenado, nos últimos cinco anos, a crime ou contravenção penal;

IV- residência há, no mínimo, cinco anos no Município de Luzinópolis/TO;

V- demonstração de interesse em acolher e prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento;

VI- disponibilidade de tempo e condições de saúde física e mental para proporcionar a convivência familiar, social e comunitária às crianças e adolescentes;

VII- declaração da ausência de interesse na adoção da criança ou adolescente;

VIII- parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento.

1° - O parecer psicossocial será expedido mediante estudo que envolverá todos os membros da família, por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observações de relações familiares e comunitárias, para identificar os aspectos que qualificam ou não a família para a participação no Serviço de Acolhimento.

2° - A assunção da condição de Família Acolhedora não gera direito subjetivo e adquirido, sendo sujeito à análise e revisão da Secretaria Municipal de Serviço Social a qualquer tempo.

Art. 8° - A adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, após o preenchimento dos requisitos legais, será realizado mediante termo entre os responsáveis da família, indicados no artigo 7°, inciso I desta Medida Provisória, e o Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de Serviço Social.

 

CAPÍTULO III

DO ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

Art. - A Família Acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

- A escolha da Família Acolhedora caberá ao Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de Serviço Social.

- Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a Família Acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou adolescente.

 

Art. 10 - A autoridade judiciária competente decidirá acerca da concessão e revogação da guarda provisória da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) em Família Acolhedora nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único: A Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá subsidiar com informações, em consonância com o disposto no artigo 3°, V desta Medida Provisória, as decisões de que tratam o caput.

Art. 11 - As famílias acolhedoras, natural e extensa serão acompanhadas e orientadas pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento.

Art. 12 - Toda criança ou adolescente que estiver inserido no Serviço de Acolhimento terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses, para fins de compor relatório pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento a fim de subsidiar a autoridade judiciária competente na decisão pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta.

 

CAPITULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

 

Art. 13 - Compete à Família Acolhedora:

I- acolher e prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento;

II- opor-se, quando na condição de detentora da guarda, a terceiros se necessário, inclusive aos pais;

III- participar e colaborar com o processo de acompanhamento desenvolvido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento;

IV- prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

V- contribuir com a preparação da criança ou adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, para a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento;

VI- o cumprimento de outras obrigações instituídas em lei, atribuídas pela autoridade judiciária competente ou pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

CAPITULO V

DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO

 

Art. 14 - O desligamento da família do Serviço de Acolhimento, ainda que durante o acolhimento de criança ou adolescente, poderá ocorrer nas seguintes situações:

I- solicitação por escrito, mediante indicação dos motivos, e estabelecimento de prazo em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento, para a efetivação da decisão;

II- descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória, mediante relatório circunstanciado realizado pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento e decisão do Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria de Serviço Social;

III- decisão judicial;

Parágrafo Único - Caso o desligamento ocorra com base no inciso I, a Família Acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se responsabilizará pelas atribuições delegadas pelo inciso I do artigo 13 desta Medida Provisória até a realização de novo acolhimento ou tomada de providências pela Secretaria Municipal de Serviço Social ou autoridade judiciária competente.

 

 

CAPITULO VI

DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

Art. 15 - A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviço Social.

Art. 16 - A Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composta por servidores da Secretaria Municipal de Serviço Social.

Art. 17 - São obrigações da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento:

I- encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para assinatura do Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de Serviço Social;

II- encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Serviço Social;

III- manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Familiar com, no mínimo, data da inscrição da Família Acolhedora, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais e endereços, nome da criança ou adolescente acolhido, data de nascimento, número da medida de proteção e período de acolhimento;

IV- promover o acompanhamento e orientação da família acolhedora, natural e extensa para fins de viabilizar a compreensão do funcionamento do Serviço de Acolhimento e o cumprimento dos objetivos da medida;

V- realizar reavaliação da situação da criança ou adolescente, no máximo, a cada seis meses para os fins descritos no artigo 12 desta Medida Provisória;

VI- realizar avaliação especial, de ofício, a requerimento da Secretaria Municipal de Serviço Social ou da autoridade judiciária competente, para os fins descritos no inciso II do artigo 14 desta Medida Provisória;

VII- cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do Sistema Único de Assistência Social.

 

Art. 18 - A Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e a Secretaria Municipal de Serviço Social realizarão constante monitoramento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com o objetivo de avaliar sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento.

Parágrafo único: Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

CAPITULO VII

DA BOLSA-AUXÍLIO PARA A FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

Art. 19 - Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e que acolherem crianças ou adolescentes, por meio da Secretaria Municipal de Serviço Social.

1° - Bolsa-Auxílio é o valor mensal repassado à Família Acolhedora por força do acolhimento de cada criança ou adolescente, a partir do primeiro dia em que assume a referida responsabilidade.

2° - A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inseridos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

3° - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a Família Acolhedora receberá Bolsa-Auxílio proporcional aos dias de acolhimento.

4° - O valor da Bolsa-Auxílio será fixado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

5° - A Bolsa-Auxílio poderá ser excepcionalmente destinada às famílias extensas, após avaliação da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento, por ocasião da reintegração familiar fora da família natural, quando for mais vantajoso ao acolhido para garantir o direito à convivência familiar e comunitária.

- A Família Acolhedora deverá repassar a Secretaria Municipal de Serviço Social as informações bancárias necessárias, a critério do órgão competente, para viabilizar o pagamento da Bolsa-Auxílio.

- A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bolsa-Auxílio.

8° - Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da Bolsa-Auxílio para cada criança ou adolescente poderá ser minorado.

9° - A Bolsa-Auxílio poderá ser custeada com os recursos alceados no Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

10º - Nos casos em que a família acolhedora residir em outro Município, desta Comarca, o pagamento do Bolsa-Auxílio será de responsabilidade do Município de Luzinópolis/TO.

 

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 - O Poder Executivo Municipal regulamentará o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, observados os dispositivos estabelecidos por esta Medida Provisória.

Art. 21 - As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente na época dos respectivos dispêndios.

   Art. 22 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

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