Detalhes da publicação #3738 Imprimir
- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 11/10/2023
- Edição de Diário Oficial N˚: 217
- Tipo: Lei
- Título: LEI MUNICIPAL Nº 312, de 11 de outubro de 2023.
- “Dispõe sobre a recepção dos pisos salariais nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem, estabelecida pela Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e dá outras providências.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS-TO
LEI MUNICIPAL Nº 312, de 11 de outubro de 2023.
“Dispõe sobre a recepção dos pisos salariais nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem, estabelecida pela Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que definiu pisos salariais das categorias Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem FAZ SABER que a Câmara Municipal de Luzinópolis aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Recepciona, em âmbito do Município de Luzinópolis, Estado do Tocantins, os pisos salariais da Enfermagem, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, estabelecidos pela Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
I – Enfermeiro R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais);
II – Técnico de Enfermagem R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais)
III – Auxiliar de Enfermagem R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais)
- 1º O pagamento dos valores acrescidos em decorrência da Lei n. 14.434/2022 fica consignado à transferência financeira pela União ao Município de Luzinópolis.
- 2º No caso de transferência parcial de recurso pela União, ou seja, insuficiente para suportar o impacto financeiro, será, o quantum transferido, rateado proporcionalmente entre as categorias.
- 3º Valores a título de retroativo serão pagos mediante a transferência, deste período, de forma acumulada pela União, com observância do disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 2º. Os pisos definidos no art. 1º desta lei consideram a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo pago proporcionalmente no caso de carga horária inferior.
Art. 3º. A vigência desta Lei fica condicionada ao julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7222, vinculando seus efeitos à decisão judicial transita em julgado.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, 11 de outubro de 2023.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
Prefeito Municipal

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