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Decreto  Nº 017 12/07/2024 PML Diário Oficial Edição Nº 306

DECRETO Nº 017/2024, DE 12 DE JULHO DE 2024.

PREFEITURA MUNICIPAL

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“DISPÕE SOBRE PROCESSO SELETIVO DE DIRETORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE LUZINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS-TO

DECRETO Nº 017/2024, DE 12 DE JULHO DE 2024.

 

“DISPÕE SOBRE PROCESSO SELETIVO DE DIRETORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE LUZINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica municipal;

CONSIDERANDO o atendimento a Meta nº 19 do Plano Nacional de Educação;

 CONSIDERANDO o atendimento a Meta nº 19 do Plano Municipal de Educação de Luzinópolis – TO;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Resolução nº 03 de 1º de julho de 2024 do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO o atendimento a condicionalidade prevista no Inciso I do § 1º do Art. 14, da Lei nº 14.113 de 25 de Dezembro de 2020.

 

DECRETA:

Art. 1º É instituído, na conformidade deste Decreto, os critérios técnicos para subsidiar a escolha do Prefeito Municipal quanto aos atos de seleção para a função pública de Diretor de Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O Processo Seletivo de Diretores da rede pública de ensino será realizado mediante publicação de edital e acontecerá em três etapas:

I – ETAPA I - constará de prova objetiva de aptidão e competência de caráter eliminatório e classificatório;

 

II – ETAPA II – Apresentação do Plano de Gestão Escolar;

III – ETAPA III – Entrevista de caráter eliminatório e classificatório, a ser realizada por comissão de avaliação previamente nomeada pelo chefe do Poder Executivo;

IV – O resultado final dos aprovados constituirá uma lista relacionada por unidade de ensino com o nome dos 03 (três) candidatos que obtiverem a melhor média no cumprimento das etapas de que trata o art. 2º deste Decreto.

  • 1º Somente estará habilitado para participar da ETAPA II do processo seletivo, o candidato que tiver média igual ou superior a 70% na ETAPA I.
  • 2º Somente estará habilitado para participar da lista descrita no Inciso IV do Art. 2º, o candidato que obtiver média igual ou superior a 07 (sete) na somatória das notas obtidas na ETAPA II e ETAPA III do processo seletivo.
  • 3º O candidato escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os 03 melhores classificados conforme a lista do Inciso IV do Art. 2º, poderá prover a função de Diretor Escolar.
  • 4º Não havendo candidatos classificados em número suficiente para composição da lista descrita no Inciso IV do Art. 2º, fica a cargo do Chefe do Poder Executivo a nomeação do Diretor Escolar.

Art. 3º Poderão concorrer à função de Diretor os professores efetivos em atividade que até a data de realização da Etapa I do processo seletivo tenha completado, no mínimo:

I - experiência comprovada em docência, no mínimo, de três anos;

II - título de licenciatura plena ou de bacharelado com complementação pedagógica; III - tenham disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

IV - tenha concluído o estágio probatório;

Art. 4º Não é permitida a participação de servidor aposentado no processo seletivo, nem sua nomeação ou permanência no cargo de Diretor.

Paragrafo Único – Fica a critério do Chefe do Poder Executivo a nomeação do Diretor Escolar na hipótese prevista no § 4º resguardando as proibições do Art. 4º.

Art. 5º O período de administração dos Diretores corresponde ao mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período, desde que aceite participar de novo processo seletivo.

Art. 6º São atribuições do Diretor:

I - tomar conhecimento, cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas de órgãos superiores e as da presente Decreto e divulgá-las à comunidade escolar;

II - participar na elaboração do Plano Gestão da Escola, e dos objetivos da instituição escolar que representa, em consonância com a política educacional vigente, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar;

III - propor ajustes ao Plano de Gestão da Escola, sempre que necessário;

IV - tomar decisões com vistas ao desenvolvimento e à melhoria do currículo e ao provimento da escola em termos de recursos didáticos necessários ao bom desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

V – representar a escola, responsabilizando-se por sua organização e funcionamento perante os órgãos do Poder Público Municipal;

VI - promover, juntamente com a comunidade escolar, atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas e delas participar;

VII - assinar, juntamente com o Secretário, toda a documentação relativa à vida escolar dos alunos, dos professores e da Escola;

VIII - promover a integração da Escola-Família-Comunidade;

X - prover os recursos humanos, físicos, materiais e financeiros necessários à manutenção da escola e do desenvolvimento do ensino;

X - convocar e presidir reuniões;

XII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos da Escola, zelando pela sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;

XII - visitar a escrituração das instituições e dos serviços complementares, as atas de reuniões, os recibos e outros expedientes necessários;

XIII - oficializar o exercício do quadro docente e administrativo da escola;

XIV - dinamizar o funcionamento da Unidade Executora - UEx;

XV - administrar, juntamente com a Unidade Executora - UEx , as contribuições da comunidade e os recursos financeiros, mantendo em dia o livro-caixa;

XVI - elaborar e apresentar balanço financeiro semestral, com aprovação da UEx;

XVII - manter os recursos financeiros depositados em estabelecimento bancário oficial, assinando cheques, pagamentos e balancetes em conjunto com a UEx;

XVIII - coordenar as atividades dos serviços e das instituições da escola;

XIX - responsabilizar-se pela melhoria da condição nutricional dos alunos, através do fornecimento da merenda escolar;

XX - tomar as providências cabíveis e inerentes a sua função para aplicação das sanções disciplinares previstas em leis e regulamentos;

XXI - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo e financeiras desenvolvidas na escola;

XXII - promover intercâmbio com outras comunidades escolares;

XXIII - convocar os segmentos da Escola, no período próprio e por edital juntamente com UEx os membros para composição da Comissão Eleitoral.

Art. 07º.  A vacância da função de Diretor Escolar ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. 

 Art. 08º.  Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o substituto será nomeado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, que cumprirá o restante do mandato. 

Art. 09º O Diretor, como o responsável pelos resultados da unidade de ensino, é passível de sanções e até substituição, face a esses resultados. 

 Art. 10º.  A destituição do Diretor poderá ocorrer: 

I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional, desempenho inferior ao do ano anterior;  

II - por descumprimento desta Decreto, no que diz respeito as atribuições e responsabilidades; ou 

IV - por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. 

  • 5º O Secretário Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, deverá propor ou determinar a instauração de sindicância, para fins previstos no inciso I deste Artigo.

Art. 11º Incumbe ao Secretário(a) Municipal da Educação baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de julho do ano de 2024; 202º da Independência, 135º da República,  35º do Estado e 30º do Município.

 

 

 

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI MARGARIDO

Prefeito Municipal – Mandato 2021/2024

 

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