“Dispõe sobre inexigibilidade de licitação referente a contratação de serviços técnicos advocatícios para assessoria e consultoria jurídica administrativa e judicial, especialmente para atuação juntos aos órgãos judiciais, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União, bem como emissão de pareceres administrativos e orientações aos órgãos da administração pública do Poder Executivo do município de Luzinópolis/TO, durante o exercício de 2025.”
DECRETO Nº 31 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre inexigibilidade de licitação referente a contratação de serviços técnicos advocatícios para assessoria e consultoria jurídica administrativa e judicial, especialmente para atuação juntos aos órgãos judiciais, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União, bem como emissão de pareceres administrativos e orientações aos órgãos da administração pública do Poder Executivo do município de Luzinópolis/TO, durante o exercício de 2025.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica,
CONSIDERANDO o contido neste processo administrativo;
CONSIDERANDO o teor da Súmula nº. 04 do Conselho Federal da OAB;
CONSIDERANDO o teor dos julgados emanados do Supremo Tribunal Federal, HC 86198 e RE 466705 – Sepúlveda da Pertence e AP 348 – Eros Grau.
CONSIDERANDO as razões exaradas no Parecer Jurídico da OAB/TO, contidas neste processo administrativo;
CONSIDERANDO a possibilidade de inexigibilidade de licitação prevista no inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CONSIDERANDO a notória especialização do Dr. Matheus Silva Brasil, Advogado OAB/TO n° 7488, na área pública municipal, com atestados de capacidade técnica e ainda títulos de capacitação e especialização, dentre eles: Pós-Graduação em Direito Público;
CONSIDERANDO o teor da RECOMENDAÇÃO Nº. 36, DE 14 DE JUNHO DE 2016 do CNMP;
CONSIDERANDO a Tabela Honorários da OAB/TO, fixados pela Resolução nº. 005/2024, aprovada pelo o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Tocantins, publicada no Diário eletrônico da OAB/TO de 22/10/2024, pág. 370 e ss;
CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO Nº. 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017;
CONSIDERANDO finalmente o disposto na Lei 14.039/2020, definiu que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares;
DECRETA:
Art. 1º Fica inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos advocatícios para assessoria e consultoria jurídica administrativa e judicial, especialmente para atuação juntos aos órgãos judiciais, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União, bem como emissão de pareceres administrativos e orientações aos órgãos da administração pública do Poder Executivo do município de Luzinópolis/TO, durante o exercício de 2025, no valor total de R$ 168.000,00, divididos em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas de R$ 14.000,00 em favor de MATHEUS SILVA BRASIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CPNJ/MF nº 29.283.786/0001-83, sediada na Avenida Brasil, nº 13, Sala 02, CEP: 77.890-000, Centro, Ananás/TO, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) por meio da Resolução nº. 599, de 13/12/2017 – Pleno, e com fundamentação legal no inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, e ainda com o devido atendimento no que requer os incisos VI e VII do art. 72 do mesmo diploma legal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE – SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, aos 31 dias do mês de dezembro do ano de 2024.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
Prefeito Municipal
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