“Estabelece margem consignável para descontos das consignações facultativas na folha de pagamento dos servidores públicos municipais e autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convenio com Instituições Bancárias para a concessão de empréstimos consignados mediante desconto em folha de pagamento dos Servidores do Município de Luzinópolis/TO, e dá outras providências.”
LEI MUNICIPAL Nº 331, DE 22 DE ABRIL DE 2025
“Estabelece margem consignável para descontos das consignações facultativas na folha de pagamento dos servidores públicos municipais e autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convenio com Instituições Bancárias para a concessão de empréstimos consignados mediante desconto em folha de pagamento dos Servidores do Município de Luzinópolis/TO, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Luzinópolis aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A margem consignável para descontos das consignações facultativas na folha de pagamento fica estabelecida no percentual de quarenta por cento por cento, para empréstimos consignados contraídos junto as instituições financeiras credenciadas pelo Município de Luzinópolis/TO.
Art. 2º - As instituições financeiras credenciadas pelo Município de Luzinópolis/TO, havendo necessidade ficam autorizadas a ajustar e/ou aditar termo de convênio, para aplicabilidade da nova margem consignável estabelecida por esta Lei.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras, para concessão de empréstimos aos Servidores Municipais do município de Luzinópolis/TO, mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 4º - Para fins de concessão do empréstimo consignado será fornecido uma autorização à instituição financeira conveniada, ficando o Executivo Municipal responsável pelo desconto em folha e, no prazo improrrogável de dez dias, repassar o numerário à entidade credora.
Parágrafo único: A autorização à instituição financeira para concessão de empréstimo consignado ao servidor, terá caráter irrevogável e irretratável.
Art. 5º - Será autorizado a concessão de mais de um empréstimo ao mesmo servidor, desde que ambos não ultrapassem o percentual de quarenta por cento dos seus vencimentos.
Art. 6º - O servidor que for desligado do Serviço Público Municipal, ou tiver sua aposentadoria cassada, deverá ser descontado o valor devido no momento da rescisão do contrato.
§1º - Em caso do valor da rescisão do contrato for inferior ao valor devido, o servidor assinará um termo de compromisso com a municipalidade, para efetuar o pagamento do remanescente em até dez parcelas.
§2º - A inadimplência do compromisso assumido ensejará execução judicial.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de abril de 2025.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
PREFEITO MUNICIPAL
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