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Decreto  Nº 038 12/05/2025 PML Diário Oficial Edição Nº 403

DECRETO /038-2025

PREFEITURA MUNICIPAL

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“Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.”.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS-TO

DECRETO Nº ­­38, DE 12 DE MAIO DE 2025.

“Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453 e na Ação Cível Originária n° 2897;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos, o dispositivo da IN RFB 1.234, de 11 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO as alterações realizadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 por meio da IN RFB nº 2.145 de 26 de junho de 2023;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Luzinópolis.

DECRETA

Art.1°. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.

Art.2°. Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, com base na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:

I - os órgãos da administração pública municipal direta;

II - as autarquias; e

III - as fundações municipais.

§ 1°- As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2°- Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados pela prestação de serviços e aquisição de mercadorias às pessoas elencadas no art. 4°, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

§ 3º- A condição de imunidade e isenção de que trata o §2º deste artigo será declarada pela entidade apresentando documento constante nos anexos I e II deste Decreto, ambos em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012.

§ 4º- Não haverá retenção na fonte de qualquer valor à título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Cofins e Contribuição para o PIS/PASEP, face a inexistência do convênio a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833/2003.

§ 5°- Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão ser recolhidos à conta do Tesouro Municipal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da retenção.

Art. 3º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2°.

Art. 4º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB n° 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2°.

Art. 5º. Todos os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB n. 1.234/2012 a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 1º deste Decreto.

§ 1º- A notificação de que trata o caput, será feita pela Secretaria Municipal competente pelo setor de licitações, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação deste Decreto, devendo abranger:

I – Todas as pessoas físicas e jurídicas com contrato vigente;

II – As concessionárias de serviços públicos, em especial as de energia elétrica, água e esgoto, telefonia e transporte público.

III – Fornecedores de bens e serviços sem contrato vigente cuja regularidade de contratação justifique o envio da notificação.

IV – Bancos, cooperativas de crédito e instituições financeiras assemelhadas nas quais o Município possua contrato de relacionamento.

§ 2º- A notificação obedecerá ao Anexo III deste Decreto e poderá ser operacionalizada por meio de correspondência com aviso de recebimento ou email.

§ 3º- A notificação enviada aos contratados abrangidos pelos incisos I, II, III, IV do §1º deste artigo, será acompanhada de cópia deste Decreto.

Art. 6°. Quando da elaboração das minutas de editais de licitação e de contratos, deverá ser incluído, em tais instrumentos, cláusula prevendo a aplicação da IN RFB nº 1234/2012 ou a que vier a substituí-la nos termos deste Decreto.

Art. 7º. Os valores retidos pela Administração Pública Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações deverão ser repassados para o Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município, em observância ao inciso I do artigo 158 da Constituição da República e ao artigo 56 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, 12 de maio de 2025.

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

Prefeito Municipal

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