“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Luzinópolis/TO para o exercício financeiro de 2026”.
LEI MUNICIPAL Nº 343, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Luzinópolis/TO para o exercício financeiro de 2026”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Luzinópolis para o exercício financeiro de 2026, na conformidade do disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 104 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV – as diretrizes para a execução da lei orçamentária anual;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições relativas aos precatórios judiciários;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX - os anexos das metas fiscais;
X – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Os Programas e as Ações da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 são os constantes na Lei do Plano Plurianual – PPA, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Os Programas e as Ações da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026, tendo como princípio norteador o equilíbrio fiscal, a elevação dos investimentos e o desenvolvimento econômico-social sustentável, são decorrentes dos estudos integrados realizados com todos os Órgãos da Prefeitura do Município e do processo de participação popular através de audiências públicas com membros das associações dos moradores, associações de classes, organizações comunitárias e população interessada, incentivando propostas e sugestões, discutidas abertamente, tornando-se base consistente para o contexto das proposições apresentadas no Plano Plurianual – PPA.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será composto de:
Art. 4º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º. A classificação de receitas e despesas atenderá às disposições da Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, editadas pelo Governo Federal, os demonstrativos e anexos à Lei Orçamentária conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Resoluções e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
§ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual – PPA.
§ 3º. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
§ 4º. A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
VI- Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgão orçamentário, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas atualizações.
Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº 72 de 01 de fevereiro de 2012.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º. O Orçamento do Município para o exercício de 2026 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2026 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 alocará recursos do Tesouro Municipal para outros custeios, investimentos, inversões financeiras depois de deduzidos os recursos destinados:
Art. 10º - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
Art. 11º. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
Art. 12º. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual – PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 13º. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 5% (cinco por cento), da Receita Corrente Líquida (art. 5º, III da LRF).
Art. 14º. O Chefe do Poder Executivo é autorizado na Lei Orçamentária de 2026 a:
II– Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de capital para cobrir insuficiência de dotações de despesa corrente até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
III- Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de corrente para cobrir insuficiência de dotações de despesa capital até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
IV- Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de um órgão para outro até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 15º. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, a nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria pela Secretaria responsável pela gestão de planejamento e orçamento do Município.
Parágrafo único. As alterações, para os efeitos do caput deste artigo, compreendem exclusivamente, a transferências de saldos orçamentários.
Art. 16º. A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 17º. A Lei Orçamentária conterá dispositivo indicando que o Município aplicará: Relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159
Art. 18º. As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos no art. 12, § 3º e arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19º. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/00, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 20º. Fica autorizado a contratação de hora-extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público ou urgência, nos termos do inciso V, parágrafo único, do art. 22 da lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21º. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22º. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23º. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101/00, a média mensal das despesas das folhas de pagamentos de 2025, projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 24º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive concurso público de provas ou de provas e títulos, somente será admitida se, cumulativamente:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 25º. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º - Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, deverão ser remetidos à Secretaria Municipal da Fazenda para inclusão no Orçamento, através de relação especificando:
§ 2º - Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26º. A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 27º. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1º. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas e Contribuições, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
§ 2º. As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:
CAPÍTULO X
DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS
Art. 28º. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101/00, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2014, estão identificados nos demonstrativos de Portaria específica da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 29º. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior constituem-se dos seguintes:
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30º. O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, as programações contidas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 31º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 ou aos projetos que o modifiquem, observarão os princípios constantes do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 32º. No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2026, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 33º. São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 34º. Caso o projeto de lei orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
Art. 35º. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2025 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2026 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 36º. Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro, cuja liquidação tenha se verificado no ano ou possa vir a ocorrer no exercício de 2026.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que sejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O saldo das dotações empenhadas referentes às despesas não realizadas será anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.
Art. 37º. Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2026, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, discriminado em anexos.
§ 1º. O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2026, que terá como base à média mensal da arrecadação nos últimos 04 (quatro) anos e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º. Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo proceder à limitação de empenho, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 38º. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 39º. Cabe à Secretaria responsável pela gestão de planejamento e orçamento do Município a coordenação e o estabelecimento de normas operacionais complementares ao processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 40º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luzinópolis/TO, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
PREFEITO MUNICIPAL
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