“Institui o Plano Plurianual do Município de Luzinópolis para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências.”
LEI MUNICIPAL Nº 342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui o Plano Plurianual do Município de Luzinópolis para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Luzinópolis aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Luzinópolis para o quadriênio de 2026 a 2029 - PPA 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º. O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. O PPA 2026-2029 terá como diretrizes:
I - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero;
II - a ampliação da participação social;
III - a melhoria continuada dos serviços públicos;
IV - o aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção;
V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;
VI - o aumento da eficiência dos gastos públicos;
VII - o crescimento econômico sustentável; e
VIII - A garantia do equilíbrio das contas públicas.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º. O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas que visam a orientação e apoio da ação governamental, a manutenção da máquina pública, para entrega de bens e serviços a sociedade.
Art. 6º. Os Programa são compostos por Objetivos e Metas.
§ 1º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas.
§ 2º. Meta é medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
Art. 7º. Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:
I - Anexo I - Programas
II - Anexo II – Planejamento das despesas
III - Anexo III – Receitas
DA INTEGRAÇÃO COM O ORÇAMENTO
Art. 8º. Os Programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º. As vinculações das ações orçamentárias constarão nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9º. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Art. 10. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos objetivos constantes deste plano.
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 11. A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; e
II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.
Art. 12. A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e objetivos.
Art. 13. O monitoramento do PPA 2026-2029 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias da administração pública municipal.
Art. 14. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
DA CRIAÇÃO DE AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 15. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam Crianças e do Adolescentes no município.
Art. 16. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescentes demais normas aplicáveis.
Art. 17. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. São prioridades da administração pública municipal as definidas nas leis de diretrizes orçamentárias.
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2026 a 2029, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 20. Considera-se revisão do PPA-2026-2029 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.
§ 1º. A revisão de que trata o caput, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.
§ 2º. Considera-se alteração de Programa a inclusão, a exclusão ou a alteração de Objetivos e Metas.
§ 3º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá:
I - alterar o valor global do programa;
II - incluir, excluir ou alterar metas;
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2026-2029 para:
I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:
a) adequar as vinculações entre ações e objetivos; e
b) revisar Metas.
II - alterar Metas qualitativas; e
III - incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:
a) Órgão Responsável por Objetivo e Meta;
b) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento.
Parágrafo Único. Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão imediatamente informadas à Câmara Municipal e publicadas em sítio eletrônico oficial, acompanhadas da justificativa da alteração.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luzinópolis/TO, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
PREFEITO MUNICIPAL
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