“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MEDIDA PROVISÓRIA N° 01, DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso da atribuição conferida pelo art. 50 da Lei Orgânica do Município c/c art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para a Secretarias Municipais e Fundos Municipais, para os cargos descritos no Anexo I desta lei, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Parágrafo Único. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- atendimento a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência;
IV - atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como: abertura de novas turmas; demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores; em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público;
V - atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos de urgências nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público;
VI atendimento a requisição da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado; individualmente;
VII - atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público;
VIII - atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez;
IX - substituição de servidores afastados por férias, licenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão;
Art. 2º. As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por uma única vez, por igual período.
Art. 3º. As despesas com as contratações correrão por conta de dotação orçamentária específica prevista no orçamento.
Art. 4º. Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei, a qualquer tempo e sem indenização.
Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto no Estatuto Único dos Servidores Públicos do Município de Luzinópolis.
Art. 6°. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I- Pelo término do prazo contratual;
II- Por iniciativa do contratado;
III- Por infringir qualquer disposição do Estatuto Único dos Servidores Públicos do Município de Luzinópolis;
IV- Por conveniência da Administração Pública;
V- Nos demais casos previstos em Lei.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias
Art. 7º. Os servidores contratados contribuirão para o regime geral da previdência, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria e vigente ao tempo das contratações formalizadas.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de janeiro de 2026.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
|
CARGO |
REQUISITO |
CARGA HORÁRIA |
VAGAS |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
40h |
25 |
|
Vigia |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
40h |
10 |
|
Zeladora |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
40h |
05 |
|
Motorista “B” |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
40h |
04 |
|
Motorista “D” |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
40h |
12 |
|
Operador de Máquinas Leves “B” |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
40h |
02 |
|
Operador de Máquinas Pesadas “D” |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
40h |
02 |
|
Monitor de Transporte Escolar |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
40h |
07 |
|
Monitor de Educação Básica – Sala de Aula |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
40h |
23 |
|
Agente Comunitário de Saúde |
NÍVEL MÉDIO |
40h |
06 |
|
Agente de Combate a Endemias |
NÍVEL MÉDIO |
40h |
02 |
|
Assistente Administrativo |
NÍVEL MÉDIO |
40h |
02 |
|
Fiscal da Vigilância Sanitária |
NÍVEL MÉDIO |
40h |
02 |
|
Professor P-I |
NÍVEL MÉDIO |
40h |
30 |
|
Técnico em Enfermagem |
Nível Médio + COREN |
40h |
10 |
|
Enfermeiro |
BACHARELADO EM ENFERMAGEM + COREN |
20h |
03 |
|
Farmacêutico |
BACHERALADO EM FARMÁCIA + CRF |
20h |
02 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de janeiro de 2026.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
PREFEITO MUNICIPAL
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