AVISO DE ADIAMENTO DE CERTAME DO PROCESSO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 04/2025 – PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINOPOLIS – TO.
A Prefeitura Municipal de Luzinópolis, Estado do Tocantins, através de sua Comissão de Licitação, no uso de suas atribuições legais, torna público para conhecimento dos interessados, o ADIAMENTO DO CERTAME, referente ao Concorrência Presencial 04/2025 e o Processo Administrativo nº 139/2025, por problemas interno com material para filmagem da sessão entre outros internos. O referido certame estava marcado para o dia 19 de setembro de 2025 às 8:30, na qual foi publicado no Diário do Município e no Diário do Estado.
O CERTAME, ocorrerá na nova data do dia 24 de setembro de 2025 às 14:30. Para mais informações, luzinopoliscpl@gmail.com entre em contato via e-mail:
JOÃO VICTOR ARAUJO
Agente de Contratação
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS/TO
Aviso de Edital
PREGÃO PRESENCIAL N.º 06/2025 - Processo Administrado nº 147/2025.
OBJETO: Registro de Preço, futuras aquisições de Materiais de Mobiliários e Eletrônicos, para atender a Prefeitura e Fundos Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social de Luzinópolis/TO. ABERTURA: às 08:30 do dia 02 de outubro de 2025.
PREGÃO PRESENCIAL N.º 07/2025 - Processo Administrado nº 148/2025.
OBJETO: Registro de Preço, futuras aquisições de materiais Informática, para atender a Prefeitura e Fundos Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social de Luzinópolis/TO. ABERTURA: às 14:30 do dia 06 de outubro de 2025.
Informações sites: www.luzinopolis.to.gov.br ou no e-mail luzinopoliscpl@gmail.com poderão ser obtidas pelo telefone (63) 98414-2448.
Luzinópolis/TO 16 de setembro de 2025.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 54/2025, de 18 de setembro de 2025.
“Regulamenta a Lei Municipal nº 336 de 03 de setembro de 2025, que instituiu o Programa Municipal de Bolsas de Trabalho do Município de Luzinópolis e dá outras providências.’’
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o art. 9, da Lei Municipal nº 336 de 03 de setembro de 2025, que instituiu o Programa Municipal de Bolsas de Trabalho do Município de Luzinópolis;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento do Programa Municipal de Bolsas de Trabalho do Município de Luzinópolis;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar novos programas, como forma de fortalecer as políticas públicas.
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentado a Lei Municipal nº 336 de 03 de setembro de 2025, conforme disposições constantes neste Decreto.
Art. 2º. Os programas serão executados pela Prefeitura Municipal e Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social compreendendo:
I – Pela Prefeitura Municipal, o programa:
a) Agente de apoio administrativo, com o objetivo de promover e ampliar as atividades administrativas oferecidas aos cidadãos.
Pela Secretaria Municipal de Educação, os programas:
a) Meu cuidador, com o objetivo de promover o cuidado a crianças atípicas junto a rede municipal de ensino;
b) Agente de apoio escolar, com o objetivo de promover e ampliar as atividades educacionais na rede municipal de ensino.
II – Pela Secretaria Municipal de Saúde, o programa:
a) Agente de apoio à saúde, com objetivo de promover e apoiar atividades de saúde pública, na rede municipal de saúde.
III – Pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o programa:
a) Agente de apoio à assistência social, com objetivo de promover e apoiar atividades de assistência social, na rede municipal, incluindo o CRAS e demais programas sociais.
Art. 3º. Constitui objetivo do Programa, além daqueles já definidos na Lei:
I – Aumentar o grau de alfabetização dos selecionados nos programas;
II – Reduzir ou zerar o analfabetismo;
III – Reduzir ou zerar a evasão escolar;
IV – Contribuir para a promoção da inclusão de alunos com necessidades especiais;
V – Fortalecer a Atenção Primária à Saúde (APS) em todos os seus atributos;
VI – Fortalecer a Vigilância em Saúde visando a promoção da saúde;
VII – Contribuir para a melhoria da saúde da população;
VIII – Promover busca ativa para atender as demandas dos programas da saúde e educação;
IX – Buscar o contínuo aperfeiçoamento para o desempenho das atividades que envolvem a educação, saúde e meio ambiente;
X – Auxiliar nos cuidados das crianças com necessidades especiais, ajudando em tarefas básicas e adaptando-se as necessidades de cada uma.
Art. 4º. Para execução dos programas, o Poder Executivo, providenciará:
I – Concessão de auxilio pecuniário, no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada beneficiário do programa;
II – Promover formação aos participantes dos programas, em conformidade com as necessidades do SUS e escolares, através de cursos de capacitação para proporcionar conhecimentos sobre saúde, educação, ética, comunicação e trabalho em equipe, afim de preparar o agente de apoio e cuidadores para os desafios que se apresentam no trabalho na comunidade;
§ 1º. As bolsas concedidas serão temporárias, com duração até o dia 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogada, conforme interesse da administração e disponibilidade orçamentário e financeira.
§ 2º. O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do programa.
§ 3º. Cada unidade executora fornecerá a Secretaria de Finanças lista com os nomes dos beneficiários do Programa até o dia 20 de cada mês, para que seja efetuado o referido credito.
§ 4º. O referido credito bancário será proporcional a frequência do beneficiário ao programa.
§ 5º. A bolsa de que trata este decreto tem como base a Lei Federal nº 9.608/98, de modo que os voluntários possam suprir suas necessidades básicas para o desempenho das atividades dos Programas.
Art. 5º. A participação no Programa não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre os beneficiários e o Munícipio de Luzinópolis/TO.
Art. 6º. O programa de bolsa será executado em conjunto com todos os programas governamentais executados no âmbito da Prefeitura Municipal e Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 7º. Cada unidade gestora (Secretaria) ficará responsável pela execução dos seus respectivos programas, que terá dentre outras atribuições:
I – Instituir comissão composta por, no mínimo, 02 (dois) membros para executar e acompanhar o desempenho dos beneficiados;
II – Gerir os instrumentos jurídicos (termos de adesão) relativos ao programa;
III – Executar, controlar e fiscalizar, respeitando a pertinência temática do programa governamental desenvolvido;
IV – Enviar mensalmente à secretaria de finanças relatório acerca do desenvolvimento do programa;
V – Indicar e nomear um coordenador.
Art. 8º. Os beneficiários do Programa serão escolhidos por meio de seleção simplificada na forma de entrevista, a ser realizada por cada unidade.
§ 1º. Além dos critérios de qualificação específicos para cada bolsa de trabalho, os beneficiários deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II – Residir no Município de Luzinópolis/TO;
III – Estar quite com a justiça eleitoral;
IV – Assinar termo de compromisso e responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do programa;
§ 2º - Além dos requisitos já previstos o beneficiado terá que cumprir as seguintes obrigações, sob penas de exclusão do programa:
I – Frequentar curso regular ou EJA para concluir o ensino fundamental e/ou médio, se incompleto;
II – Participação dos processos de Educação Permanente (EP) desenvolvidos durante todo o processo pela equipe gestora de cada programa;
§ 3º - Os beneficiados com graduação de nível superior poderão desempenhar atividades complementares de acompanhamento pedagógico.
§ 4º - Os beneficiados que atenderem às qualificações previstas no art. 61 da Lei Nacional nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – poderão ser remunerados com recursos do FUNDEB, conforme a Lei Nacional nº 14.113/2020.
Art. 9º. O beneficiado que cumprir as regras do programa e apresentar desempenho satisfatório, conforme avaliação do coordenador/comissão, receberá certificado.
Art. 10º. Os beneficiários estarão sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, na forma determinada pela Coordenação do Programa.
Art. 11. A concessão dos benefícios previstos no art. 4°, I, será de interrompida se o beneficiário:
I – Tiver frequência inferior a 80% (oitenta por cento);
II – Descumprir as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
III – Declarar falsamente ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens;
IV – Deixar de cumprir os requisitos previstos no art. 8°, durante o período de vigência de concessão.
§ 1º. Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigidos na forma da legislação municipal aplicável.
§ 2º. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízos das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma da legislação municipal aplicável.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução ficarão a cargo do orçamento geral e ajustes orçamentários necessários para sua execução.
Parágrafo único. A implantação do programa será gradativa, de acordo com os meios e recursos disponíveis, podendo sofrer limitações conforme a disponibilidade financeira.
Art. 13. Para a consecução dos objetivos do programa, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com outros entes de direito público, com organismos nacionais e internacionais, com empresas e com entidades de direito privado.
Art. 14. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de setembro de 2025.
JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO
Prefeito Municipal