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Decreto  Nº 054 18/09/2025 PML Diário Oficial Edição Nº 432

DECRETO Nº 54/2025, de 18 de setembro de 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL

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“Regulamenta a Lei Municipal nº 336 de 03 de setembro de 2025, que instituiu o Programa Municipal de Bolsas de Trabalho do Município de Luzinópolis e dá outras providências.’’

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS-TO

DECRETO Nº 54/2025, de 18 de setembro de 2025.

“Regulamenta a Lei Municipal nº 336 de 03 de setembro de 2025, que instituiu o Programa Municipal de Bolsas de Trabalho do Município de Luzinópolis e dá outras providências.’’

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO o art. 9, da Lei Municipal nº 336 de 03 de setembro de 2025, que instituiu o Programa Municipal de Bolsas de Trabalho do Município de Luzinópolis;

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento do Programa Municipal de Bolsas de Trabalho do Município de Luzinópolis;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar novos programas, como forma de fortalecer as políticas públicas.

DECRETA:

Art. 1º. Fica regulamentado a Lei Municipal nº 336 de 03 de setembro de 2025, conforme disposições constantes neste Decreto.

Art. 2º. Os programas serão executados pela Prefeitura Municipal e Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social compreendendo:

I – Pela Prefeitura Municipal, o programa:

a) Agente de apoio administrativo, com o objetivo de promover e ampliar as atividades administrativas oferecidas aos cidadãos.

Pela Secretaria Municipal de Educação, os programas:

a) Meu cuidador, com o objetivo de promover o cuidado a crianças atípicas junto a rede municipal de ensino;

b) Agente de apoio escolar, com o objetivo de promover e ampliar as atividades educacionais na rede municipal de ensino.

II – Pela Secretaria Municipal de Saúde, o programa:

a) Agente de apoio à saúde, com objetivo de promover e apoiar atividades de saúde pública, na rede municipal de saúde.

III – Pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o programa:

a) Agente de apoio à assistência social, com objetivo de promover e apoiar atividades de assistência social, na rede municipal, incluindo o CRAS e demais programas sociais.

Art. 3º. Constitui objetivo do Programa, além daqueles já definidos na Lei:

I – Aumentar o grau de alfabetização dos selecionados nos programas;

II – Reduzir ou zerar o analfabetismo;

III – Reduzir ou zerar a evasão escolar;

IV – Contribuir para a promoção da inclusão de alunos com necessidades especiais;

V – Fortalecer a Atenção Primária à Saúde (APS) em todos os seus atributos;

VI – Fortalecer a Vigilância em Saúde visando a promoção da saúde;

VII – Contribuir para a melhoria da saúde da população;

VIII – Promover busca ativa para atender as demandas dos programas da saúde e educação;

IX – Buscar o contínuo aperfeiçoamento para o desempenho das atividades que envolvem a educação, saúde e meio ambiente;

X – Auxiliar nos cuidados das crianças com necessidades especiais, ajudando em tarefas básicas e adaptando-se as necessidades de cada uma.

Art. 4º. Para execução dos programas, o Poder Executivo, providenciará:

I – Concessão de auxilio pecuniário, no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada beneficiário do programa;

II – Promover formação aos participantes dos programas, em conformidade com as necessidades do SUS e escolares, através de cursos de capacitação para proporcionar conhecimentos sobre saúde, educação, ética, comunicação e trabalho em equipe, afim de preparar o agente de apoio e cuidadores para os desafios que se apresentam no trabalho na comunidade;

§ 1º. As bolsas concedidas serão temporárias, com duração até o dia 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogada, conforme interesse da administração e disponibilidade orçamentário e financeira.

§ 2º. O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do programa.

§ 3º. Cada unidade executora fornecerá a Secretaria de Finanças lista com os nomes dos beneficiários do Programa até o dia 20 de cada mês, para que seja efetuado o referido credito.

§ 4º. O referido credito bancário será proporcional a frequência do beneficiário ao programa.

§ 5º. A bolsa de que trata este decreto tem como base a Lei Federal nº 9.608/98, de modo que os voluntários possam suprir suas necessidades básicas para o desempenho das atividades dos Programas.

Art. 5º. A participação no Programa não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre os beneficiários e o Munícipio de Luzinópolis/TO.

Art. 6º. O programa de bolsa será executado em conjunto com todos os programas governamentais executados no âmbito da Prefeitura Municipal e Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 7º. Cada unidade gestora (Secretaria) ficará responsável pela execução dos seus respectivos programas, que terá dentre outras atribuições:

I – Instituir comissão composta por, no mínimo, 02 (dois) membros para executar e acompanhar o desempenho dos beneficiados;

II – Gerir os instrumentos jurídicos (termos de adesão) relativos ao programa;

III – Executar, controlar e fiscalizar, respeitando a pertinência temática do programa governamental desenvolvido;

IV – Enviar mensalmente à secretaria de finanças relatório acerca do desenvolvimento do programa;

V – Indicar e nomear um coordenador.

Art. 8º. Os beneficiários do Programa serão escolhidos por meio de seleção simplificada na forma de entrevista, a ser realizada por cada unidade.

§ 1º. Além dos critérios de qualificação específicos para cada bolsa de trabalho, os beneficiários deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

II – Residir no Município de Luzinópolis/TO;

III – Estar quite com a justiça eleitoral;

IV – Assinar termo de compromisso e responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do programa;

§ 2º - Além dos requisitos já previstos o beneficiado terá que cumprir as seguintes obrigações, sob penas de exclusão do programa:

I – Frequentar curso regular ou EJA para concluir o ensino fundamental e/ou médio, se incompleto;

II – Participação dos processos de Educação Permanente (EP) desenvolvidos durante todo o processo pela equipe gestora de cada programa;

§ 3º - Os beneficiados com graduação de nível superior poderão desempenhar atividades complementares de acompanhamento pedagógico.

§ 4º - Os beneficiados que atenderem às qualificações previstas no art. 61 da Lei Nacional nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – poderão ser remunerados com recursos do FUNDEB, conforme a Lei Nacional nº 14.113/2020.

Art. 9º. O beneficiado que cumprir as regras do programa e apresentar desempenho satisfatório, conforme avaliação do coordenador/comissão, receberá certificado.

Art. 10º. Os beneficiários estarão sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, na forma determinada pela Coordenação do Programa.

Art. 11. A concessão dos benefícios previstos no art. 4°, I, será de interrompida se o beneficiário:

I – Tiver frequência inferior a 80% (oitenta por cento);

II – Descumprir as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

III – Declarar falsamente ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens;

IV – Deixar de cumprir os requisitos previstos no art. 8°, durante o período de vigência de concessão.

§ 1º. Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigidos na forma da legislação municipal aplicável.

§ 2º. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízos das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma da legislação municipal aplicável.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução ficarão a cargo do orçamento geral e ajustes orçamentários necessários para sua execução.

Parágrafo único. A implantação do programa será gradativa, de acordo com os meios e recursos disponíveis, podendo sofrer limitações conforme a disponibilidade financeira.

Art. 13. Para a consecução dos objetivos do programa, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com outros entes de direito público, com organismos nacionais e internacionais, com empresas e com entidades de direito privado.

Art. 14. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de setembro de 2025.

JOÃO MIGUEL CASTILHO LANÇA REI DE MARGARIDO

Prefeito Municipal

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